São Paulo, quinta-feira, 19 de outubro de 2006

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O direito de arena em foco no TST

WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA

A RELAÇÃO jurídica do jogador profissional de futebol com seu empregador (o clube) tem chegado, em número cada vez maior, ao mais alto tribunal especializado do país, o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Tem particular interesse, pela peculiaridade, a natureza do chamado direito de arena, quanto à extensão de seus efeitos. Consiste no acréscimo de remuneração paga ao futebolista, como parte do vínculo de trabalho, inclusive quando pago à sociedade da qual o esportista seja sócio.
No começo deste mês saiu publicado acórdão do TST, sendo relator o ministro Ives Gandra Martins Filho. Foi recorrente o Sport Club Internacional de Porto Alegre e recorrido o atleta Cássio José de Abreu Oliveira. Cássio cobrou efeitos do direito de arena, os quais lhe foram reconhecidos no TRT da 4ª Região, sendo objeto de recurso de revista do clube (processo RR-557/ 2003-023-04-00.3).
O Internacional discutiu várias questões preliminares, as quais incluíram a da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar matéria referente ao direito de arena. Não teve sucesso.
A corte trabalhista considerou que a arena integra o contrato de trabalho, com apoio na Constituição e na Lei nº 9.615/98. O ministro relator escreveu em seu voto que "o direito de arena diz respeito à comercialização da imagem do atleta profissional nos meios de comunicação". Daí nasce o direito do atleta de participar do preço da transmissão ou retransmissão dos jogos. Integra o contrato de trabalho e a indenização devida. Para o tribunal, o fato de Cássio ter cedido seus direitos à sua empresa, Cássio Sports e Eventos Ltda., não alterou a conclusão.
O Internacional sustentou que esse não era o caso, pois o direito de arena é pago por terceiros (as emissoras). Não teve acolhida na 4ª Turma do TST porque o clube repassa os valores recebidos a seu empregado, quando este participa do espetáculo exibido.
Ainda há alguma discussão sobre a extensão dos efeitos, sobre todos os itens da relação de trabalho ou com exclusão de alguns. Para Gandra, acompanhado pelos demais ministros da Turma, os valores do direito de arena compõem a remuneração e determinam a integração deles ao cálculo do FGTS, do 13º salário e das férias, mais um terço.


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