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O direito de arena em foco no TST
WALTER CENEVIVA
COLUNISTA DA FOLHA
A RELAÇÃO jurídica
do jogador profissional de futebol
com seu empregador (o
clube) tem chegado, em
número cada vez maior,
ao mais alto tribunal especializado do país, o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Tem particular interesse, pela peculiaridade,
a natureza do chamado
direito de arena, quanto
à extensão de seus efeitos. Consiste no acréscimo de remuneração paga
ao futebolista, como parte do vínculo de trabalho,
inclusive quando pago à
sociedade da qual o esportista seja sócio.
No começo deste mês
saiu publicado acórdão
do TST, sendo relator o
ministro Ives Gandra
Martins Filho. Foi recorrente o Sport Club Internacional de Porto Alegre
e recorrido o atleta Cássio José de Abreu Oliveira. Cássio cobrou efeitos
do direito de arena, os
quais lhe foram reconhecidos no TRT da 4ª Região, sendo objeto de recurso de revista do clube
(processo RR-557/
2003-023-04-00.3).
O Internacional discutiu várias questões preliminares, as quais incluíram a da incompetência
da Justiça do Trabalho
para apreciar matéria referente ao direito de arena. Não teve sucesso.
A corte trabalhista
considerou que a arena
integra o contrato de trabalho, com apoio na
Constituição e na Lei nº
9.615/98. O ministro relator escreveu em seu voto que "o direito de arena
diz respeito à comercialização da imagem do atleta profissional nos meios
de comunicação". Daí
nasce o direito do atleta
de participar do preço da
transmissão ou retransmissão dos jogos. Integra
o contrato de trabalho e a
indenização devida. Para
o tribunal, o fato de Cássio ter cedido seus direitos à sua empresa, Cássio
Sports e Eventos Ltda.,
não alterou a conclusão.
O Internacional sustentou que esse não era o
caso, pois o direito de
arena é pago por terceiros (as emissoras). Não
teve acolhida na 4ª Turma do TST porque o clube repassa os valores recebidos a seu empregado, quando este participa
do espetáculo exibido.
Ainda há alguma discussão sobre a extensão
dos efeitos, sobre todos
os itens da relação de trabalho ou com exclusão
de alguns. Para Gandra,
acompanhado pelos demais ministros da Turma, os valores do direito
de arena compõem a remuneração e determinam a integração deles
ao cálculo do FGTS, do
13º salário e das férias,
mais um terço.
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