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FUTEBOL
Uma nova Justiça Desportiva
MARCILIO KRIEGER
ESPECIAL PARA A FOLHA
A portaria ministerial/ME
número 146, de 6 de novembro de 2003, instituiu a comissão
de 11 especialistas encarregada da
elaboração de proposta de adequação dos códigos desportivos
ao ordenamento jurídico vigente.
Submetida à apreciação do
Conselho Nacional de Esportes, a
proposição foi aprovada e entra
em vigor amanhã.
A linha mestra do Código Brasileiro de Justiça Desportiva pode
ser sintetizada na prevalência do
"fair play" nas disputas do desporto formal, ou seja, da disciplina desportiva, do respeito ao adversário e aos torcedores.
Catorze princípios norteiam a
aplicação da Justiça Desportiva,
entre eles os de legalidade, ampla
defesa e contraditório, celeridade,
independência, publicidade.
Como se disse no relatório encaminhado ao ministro Agnelo
Queiroz, o objetivo é "evitar que
seja desvirtuado o fenômeno desportivo -inibindo condutas antidesportivas na sua concepção
mais ampla, seja pela via preventiva, seja pela via repressiva, sem
perder de vista a dimensão educacional do desporto, tanto nas
práticas profissionais como não-profissionais sempre que isso envolva o descumprimento ou
transgressão a normas e regras
pertinentes à disciplina e às competições desportivas, mediante
sanção, atendidos os princípios,
limites e cautelas insculpidos no
novo CBJD".
Algumas das mudanças:
1) Agressão física contra árbitro
ou auxiliar em função ou contra
pessoa vinculada à entidade desportiva: suspensão de 120 a 540
dias.
2) Abandonar disputa de campeonato, torneio ou equivalente
após o seu início: multa de R$ 50
mil até R$ 500 mil e proibição de
participar dos dois próximos
campeonatos, torneios ou equivalentes da respectiva modalidade.
As consequências desportivas
decorrentes do abandono serão as
previstas no regulamento da
competição.
3) Cai-cai. A simulação de contusão, a impossibilidade de prosseguir na disputa por insuficiência numérica intencional de atletas, a suspensão da partida provocada pela torcida, serão punidas com multa de R$ 50 mil a R$
500 mil, além da perda de pontos
em disputa em favor do adversário, na forma do regulamento da
modalidade, e proibição de participar do campeonato, torneio ou
equivalente subsequente.
4) Desordens na praça desportiva. Deixar de tomar as providências capazes de prevenir ou reprimi-las: multa de R$ 50 mil a R$
500 mil, perda do mando de campo de uma a três partidas ou equivalentes. A mesma pena é aplicável quando ocorrer lançamento,
no campo de jogo ou no local da
disputa, de objeto capaz de causar gravame aos que dele estejam
participando, ou quando ocorrer
invasão de campo.
Se a invasão ocorrer por torcedores da equipe visitante, esta sofrerá a pena prevista.
5) Incluir atleta sem condição
de jogo: perda do dobro dos pontos em disputa, previstos no regulamento da modalidade para o
caso de vitória, além da multa de
R$ 5.000 a R$ 50 mil.
6) Técnicos permanecerem, ou
transmitirem instruções, fora da
área técnica delimitada: suspensão de 30 a 120 dias. Se, estando
suspenso pela Justiça Desportiva,
o técnico ocupar local privativo
como as tribunas sociais, cabines
destinadas à imprensa ou o vestiário, estará sujeito à multa de
R$ 50 mil a R$ 500 mil.
7) Árbitro: seu relatório deve
conter os fatos ou incidentes, que
tenha presenciado ou dos quais
foi cientificado por auxiliar, que
importem em transgressões à disciplina e à organização desportivas. A omissão ou a imprecisão
da narrativa o sujeitará à suspensão de 120 a 720 dias.
Deverá ter, também, bons conhecimentos de português, a fim
de não ser punido por escrever
frases dúbias como "fulano foi expulso porque não atingiu seu adversário beltrano por mera casualidade".
O CBJD não sofrerá de inadequação à realidade: a comissão
que o elaborou foi nomeada pelo
ministro Queiroz para assessorá-lo nas questões jurídico-desportivas. Assim, na medida em que a
realidade o exigir, poderão ser introduzidas atualizações, ouvido o
Conselho Nacional de Esportes.
Trata-se, não há a menor dúvida, de mais um avanço no sentido
de dotar a Justiça Desportiva dos
instrumentos capazes de tornar
efetiva a norma constitucional
que a instituiu.
Marcilio Krieger, 65, é advogado, autor
de "Lei Pelé e Legislação Desportiva Brasileira Anotadas" e membro da Comissão
Especial que redigiu o CBJD
Tostão, de férias, excepcionalmente não
escreve hoje neste espaço
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