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São Paulo, quarta-feira, 31 de dezembro de 2003

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Uma nova Justiça Desportiva

MARCILIO KRIEGER
ESPECIAL PARA A FOLHA

A portaria ministerial/ME número 146, de 6 de novembro de 2003, instituiu a comissão de 11 especialistas encarregada da elaboração de proposta de adequação dos códigos desportivos ao ordenamento jurídico vigente.
Submetida à apreciação do Conselho Nacional de Esportes, a proposição foi aprovada e entra em vigor amanhã.
A linha mestra do Código Brasileiro de Justiça Desportiva pode ser sintetizada na prevalência do "fair play" nas disputas do desporto formal, ou seja, da disciplina desportiva, do respeito ao adversário e aos torcedores.
Catorze princípios norteiam a aplicação da Justiça Desportiva, entre eles os de legalidade, ampla defesa e contraditório, celeridade, independência, publicidade.
Como se disse no relatório encaminhado ao ministro Agnelo Queiroz, o objetivo é "evitar que seja desvirtuado o fenômeno desportivo -inibindo condutas antidesportivas na sua concepção mais ampla, seja pela via preventiva, seja pela via repressiva, sem perder de vista a dimensão educacional do desporto, tanto nas práticas profissionais como não-profissionais sempre que isso envolva o descumprimento ou transgressão a normas e regras pertinentes à disciplina e às competições desportivas, mediante sanção, atendidos os princípios, limites e cautelas insculpidos no novo CBJD".
Algumas das mudanças:
1) Agressão física contra árbitro ou auxiliar em função ou contra pessoa vinculada à entidade desportiva: suspensão de 120 a 540 dias.
2) Abandonar disputa de campeonato, torneio ou equivalente após o seu início: multa de R$ 50 mil até R$ 500 mil e proibição de participar dos dois próximos campeonatos, torneios ou equivalentes da respectiva modalidade.
As consequências desportivas decorrentes do abandono serão as previstas no regulamento da competição.
3) Cai-cai. A simulação de contusão, a impossibilidade de prosseguir na disputa por insuficiência numérica intencional de atletas, a suspensão da partida provocada pela torcida, serão punidas com multa de R$ 50 mil a R$ 500 mil, além da perda de pontos em disputa em favor do adversário, na forma do regulamento da modalidade, e proibição de participar do campeonato, torneio ou equivalente subsequente.
4) Desordens na praça desportiva. Deixar de tomar as providências capazes de prevenir ou reprimi-las: multa de R$ 50 mil a R$ 500 mil, perda do mando de campo de uma a três partidas ou equivalentes. A mesma pena é aplicável quando ocorrer lançamento, no campo de jogo ou no local da disputa, de objeto capaz de causar gravame aos que dele estejam participando, ou quando ocorrer invasão de campo.
Se a invasão ocorrer por torcedores da equipe visitante, esta sofrerá a pena prevista.
5) Incluir atleta sem condição de jogo: perda do dobro dos pontos em disputa, previstos no regulamento da modalidade para o caso de vitória, além da multa de R$ 5.000 a R$ 50 mil.
6) Técnicos permanecerem, ou transmitirem instruções, fora da área técnica delimitada: suspensão de 30 a 120 dias. Se, estando suspenso pela Justiça Desportiva, o técnico ocupar local privativo como as tribunas sociais, cabines destinadas à imprensa ou o vestiário, estará sujeito à multa de R$ 50 mil a R$ 500 mil.
7) Árbitro: seu relatório deve conter os fatos ou incidentes, que tenha presenciado ou dos quais foi cientificado por auxiliar, que importem em transgressões à disciplina e à organização desportivas. A omissão ou a imprecisão da narrativa o sujeitará à suspensão de 120 a 720 dias.
Deverá ter, também, bons conhecimentos de português, a fim de não ser punido por escrever frases dúbias como "fulano foi expulso porque não atingiu seu adversário beltrano por mera casualidade".
O CBJD não sofrerá de inadequação à realidade: a comissão que o elaborou foi nomeada pelo ministro Queiroz para assessorá-lo nas questões jurídico-desportivas. Assim, na medida em que a realidade o exigir, poderão ser introduzidas atualizações, ouvido o Conselho Nacional de Esportes.
Trata-se, não há a menor dúvida, de mais um avanço no sentido de dotar a Justiça Desportiva dos instrumentos capazes de tornar efetiva a norma constitucional que a instituiu.


Marcilio Krieger, 65, é advogado, autor de "Lei Pelé e Legislação Desportiva Brasileira Anotadas" e membro da Comissão Especial que redigiu o CBJD
Tostão, de férias, excepcionalmente não escreve hoje neste espaço



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