São Paulo, sábado, 15 de dezembro de 2007

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ANTONIO CICERO

Os limites da diversidade cultural

O direito à diversidade cultural tem que ser o direito à experimentação em arte, filosofia e ciência

A DECLARAÇÃO Universal sobre a Diversidade Cultural da UNESCO define a cultura como "o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de conviver, os sistemas de valores, as tradições e as crenças".
Quanto a artes e letras, é claro que tudo o que a humanidade já fez constitui um patrimônio a ser preservado e disponibilizado à fruição da presente e das futuras gerações.
Quanto a modos de vida, maneiras de conviver, sistemas de valores, crenças e tradições, porém, a situação é outra. Alguns são admiráveis e devem ser preservados; outros são abomináveis -etnocêntricos, racistas, sexistas, intolerantes- e devem ser combatidos.
Apropriadamente, o artigo 4 da Declaração Universal sobre Diversidade Cultural, intitulado "Os Direitos Humanos, Garantias da Diversidade Cultural" afirma, com razão, que "a defesa da diversidade cultural [...] implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos povos autóctones. Ninguém pode invocar a diversidade cultural para violar os direitos humanos garantidos pelo direito internacional, nem para limitar seu alcance".
Infelizmente, porém, desde antropólogos até obscurantistas religiosos têm, em nossos dias, invocado a ideologia do relativismo cultural para justificar todo tipo de violação dos direitos humanos. Segundo eles, tais direitos pertencem à cultura ocidental, onde surgiram, de modo que tentar exportá-los para culturas que não os reconhecem violaria o direito destas à diversidade.
Assim, foi com base no relativismo cultural que neste ano, na Alemanha, uma juíza -citando o Alcorão, que reserva ao homem a prerrogativa de castigar a esposa em certos casos- recusou-se a conceder o direito à antecipação do divórcio a uma mulher que era regularmente surrada pelo marido muçulmano. Ou seja, em nome do direito à diversidade cultural, desrespeitaram-se os direitos humanos dessa mulher.
Ora, os direitos humanos não são um produto da cultura ocidental. Na Europa, o reconhecimento deles foi uma vitória da razão -que só o mais tacanho etnocentrista classificaria de "ocidental"- exatamente sobre as tradições culturais bárbaras do Ocidente medieval.
De todo modo, a menos que seja tomada como uma aplicação particular dos direitos humanos, a Declaração Universal sobre Diversidade Cultural não pode ser levada a sério. Por quê? Porque cada unidade cultural ampla contém ou é capaz de conter minorias, isto é, unidades culturais menores. A proteção da diversidade cultural falhará, a menos que proteja também o direito à diversidade de cada uma dessas unidades menores.
Pois bem, a menor unidade concebível é o indivíduo. Por exemplo, um único judeu -ou ateu, ou budista- que viva entre evangélicos constitui uma unidade cultural minoritária. Embora, portanto, a declaração em questão tenha em vista proteger a diversidade cultural de unidades culturais maiores do que a de um indivíduo, essa proteção será em última análise deficiente, a menos que se estenda ao indivíduo; e este é o sujeito dos direitos humanos. Portanto, para ser consistente, o direito à diversidade cultural tem que ser pensado como um direito humano: o direito de cada indivíduo humano à diversidade.
Esse direito me traz de volta à definição de cultura da UNESCO. Eu disse que tudo o que já se fez em matéria de artes e letras constitui um patrimônio a ser preservado e disponibilizado à apreciação da presente e das futuras gerações. No entanto, é preciso não esquecer que tudo o que já se fez, conquanto importante, é apenas um conjunto de possibilidades que se realizaram. Há, porém, infinitas outras possibilidades a se realizarem, algumas das quais só se manifestam historicamente, a partir do desenvolvimento tecnológico. O direito à diversidade cultural tem que ser, portanto, o direito à experimentação e ousadia em arte, filosofia, ciência, tecnologia etc.
E aqui penso que é preciso ir além e afirmar que o direito à diversidade cultural, estendido até o indivíduo e tendo como fundamento último e intransponível os direitos humanos, deve garantir a liberdade de experimentação também no que diz respeito a novos -para usar as palavras da mesma definição- modos de vida, maneiras de conviver, sistemas de valores e maneiras de lidar com a tradição e as crenças.


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