São Paulo, domingo, 08 de abril de 2007 |
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FIANÇA DE CONFIANÇA NO PAPEL Fiança deve sempre ser feita por escrito; acordos verbais desse tipo não têm validade na Justiça ALTERAÇÃO Ao final do término do prazo estipulado no contrato (que geralmente é de 30 meses), o fiador precisa ser comunicado de qualquer alteração que seja feita no documento e concordar com ela por escrito; caso contrário, não responderá pelos novos termos NOVO PRAZO A simples determinação de um novo prazo -de mais 30 meses, por exemplo-, sem nenhuma outra alteração de valores ou condições, já desobriga o fiador; o mesmo vale para mudança de inquilino DATA-LIMITE Para evitar a surpresa de que um contrato se prolongue automaticamente por um período muito longo, é recomendável que o fiador peça a inclusão, no documento, de uma cláusula que estabeleça uma data-limite para a entrega das chaves PENHORA Bem de família do fiador, propriedade única e usada para moradia, pode ser penhorada para saldar dívida do locatário EXONERAÇÃO O fiador só pode pedir exoneração da fiança depois de vencido o prazo estipulado no contrato de locação; mesmo assim, alguns juízes entendem que a obrigação se mantém até a entrega das chaves ALTERNATIVAS Entre as outras modalidades de garantia de contrato de locação, estão o seguro-fiança, como o oferecido pela Porto Seguro (www.portoseguro.com.br), e o título de capitalização, como o Novo Garantia de Aluguel, disponibilizado pela SulaCap (Sul América Capitalização; www.sulacap.com.br) Texto Anterior: Fiador só tem "alforria" após fim de prazo do contrato Próximo Texto: Pré-lançamentos Índice |
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