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NAS ENTRELINHAS
Contratos não preveem multa para atraso na entrega
Advogados sugerem que cláusula com punição à construtora seja inserida no documento
Rafael Hupsel/Folha Imagem
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Ao desistir do negócio, o empresário A.G.,37, soube que a restituição não será completa
DA REDAÇÃO
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA
"Dificilmente examino contratos [de compra de imóvel na
planta] que não sejam leoninos
[dolosos]", afirma o advogado
Gustavo D'Acol Cardoso.
Há ainda outras cláusulas
que favorecem construtores e
incorporadores. Uma delas é o
fato de não haver multa se a
empresa atrasar a entrega do
imóvel por um tempo maior
que a carência estabelecida
-em geral de seis meses.
Cardoso recomenda ao comprador negociar a inclusão no
documento, com a ajuda de um
advogado, de cláusula que determine uma multa desse tipo.
O advogado Paulo Estêvão
Fernandes tem uma cliente
que espera desde dezembro de
2007 pelas chaves do apartamento que financiou -o prazo
máximo de entrega era junho
do ano passado.
A compradora pensou em desistir do negócio, mas perderia
40% do dinheiro investido.
"Na audiência, disseram que
não levariam a ferro e fogo a
porcentagem de devolução e
chegariam aos 70%", conta
Fernandes. "O juiz determinou
a restituição de 100% do valor
gasto. A sentença está em fase
de recurso", completa.
Por outro lado, Edwin Britto,
da Comissão de Direitos Imobiliários da OAB-SP (Ordem
dos Advogados do Brasil), recomenda que as empresas retenham não 40% do valor pago
pelo mutuário, mas 50%.
"A pior opção para a construtora é a desistência", sentencia.
"Matematicamente, ela é a
maior prejudicada."
Na opinião do advogado Hélio Yazbek, a construtora deve
justificar a porcentagem a ser
retida. "Ela deve ter provas
contábeis", ressalta.
Nos casos discutidos na Justiça, os juízes geralmente determinam que a empresa restitua 80% do montante pago pelo
mutuário, lembra Britto.
Juros
Com uma cláusula considerada subjetiva pela gerente comercial Miriam do Lago, 37,
suas prestações dobraram de
valor após a entrega das chaves.
O problema está no uso da
Tabela Price (com parcelas fixas ao longo do ano e corrigidas
uma vez a cada 12 meses) em
vez da SAC (com parcelas decrescentes). A escolha não é ilegal, mas deixa margem a dúvidas sobre futuros pagamentos.
Marcelo Manhães, presidente da comissão da OAB-SP, dá
razão às críticas. "Do jeito que
[o documento] está redigido,
não mostra com clareza o valor
das parcelas que o comprador
vai pagar após a conclusão do
imóvel", aponta.
(EV e MD)
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