São Paulo, domingo, 17 de junho de 2007

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Seus direitos

Após o casamento "Comprei uma casa quando solteira e terminarei de quitar as prestações sem a participação de meu futuro marido. Depois de casada o imóvel será exclusivamente meu ou meu marido terá direito ao bem?"
Francisca (São Paulo, SP)

Resposta - "O que deve necessariamente ser observado é o regime que será adotado na celebração do casamento. A situação apresentada terá tratamento diferenciado conforme o acordo entre consulente e futuro marido.
Tal ajuste começará a vigorar, segundo disposição prevista no parágrafo 2º do art. 1.639 do Código Civil vigente, desde a data do casamento. No caso do regime da comunhão universal de bens (artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil), poderá o imóvel em questão pertencer a ambos os cônjuges, tendo em vista que, nesta circunstância, conforme disciplina a lei, existe a "comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". As exceções previstas a essa regra não se aplicam ao caso em análise.
Em se tratando de regime da comunhão parcial de bens (artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil), por outro lado, a regra aplicável consagra que "comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento". Sendo assim, uma vez já quitadas as prestações pela consulente, a opção desse regime afasta a possibilidade de o apartamento pertencer também ao futuro cônjuge.
Pelo regime denominado "Participação Final nos Aqüestos" (artigos 1.672 a 1.688 do Código Civil), a cada cônjuge caberão os bens que tinham quando da celebração do casamento, sendo-lhes inerente a administração independente do patrimônio pessoal, comunicando-se os lucros ou frutos em caso de dissolução da união.
Nesse caso, o direito nascido à época da separação ou do divórcio restringe-se aos bens adquiridos pelo casal a título oneroso e na constância da união. Por último, cumpre observar a situação pelo regime da separação de bens, que, conforme artigo 1.687 do Código Civil, determina que, "estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges".
Se a consulente já mantiver convivência com o futuro marido, passível de configuração de uma união estável, deverá observar que há o risco de comunicação do patrimônio. A ausência de pacto e de convenção quanto ao regime de casamento implica a observância do regime da comunhão parcial de bens."


Advogada Clarissa Porto Alegre Schmidt, da Martinelli Advocacia Empresarial


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