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Seus direitos
Após o casamento
"Comprei uma casa quando solteira e terminarei de
quitar as prestações sem a
participação de meu futuro
marido. Depois de casada o
imóvel será exclusivamente
meu ou meu marido terá direito ao bem?"
Francisca (São Paulo, SP)
Resposta - "O que deve necessariamente ser observado é o
regime que será adotado na
celebração do casamento. A
situação apresentada terá
tratamento diferenciado
conforme o acordo entre
consulente e futuro marido.
Tal ajuste começará a vigorar, segundo disposição prevista no parágrafo 2º do art.
1.639 do Código Civil vigente, desde a data do casamento. No caso do regime da comunhão universal de bens (artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil), poderá o imóvel
em questão pertencer a ambos os cônjuges, tendo em
vista que, nesta circunstância, conforme disciplina a lei,
existe a "comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". As exceções previstas a essa regra não se
aplicam ao caso em análise.
Em se tratando de regime da
comunhão parcial de bens
(artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil), por outro lado, a regra aplicável consagra que
"comunicam-se os bens que
sobrevierem ao casal na constância do casamento". Sendo
assim, uma vez já quitadas as
prestações pela consulente, a
opção desse regime afasta a
possibilidade de o apartamento pertencer também ao
futuro cônjuge.
Pelo regime denominado
"Participação Final nos
Aqüestos" (artigos 1.672 a
1.688 do Código Civil), a cada
cônjuge caberão os bens que
tinham quando da celebração
do casamento, sendo-lhes
inerente a administração independente do patrimônio
pessoal, comunicando-se os
lucros ou frutos em caso de
dissolução da união.
Nesse caso, o direito nascido à
época da separação ou do divórcio restringe-se aos bens
adquiridos pelo casal a título
oneroso e na constância da
união. Por último, cumpre
observar a situação pelo regime da separação de bens, que,
conforme artigo 1.687 do Código Civil, determina que, "estipulada a separação de bens,
estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada
um dos cônjuges".
Se a consulente já mantiver
convivência com o futuro marido, passível de configuração
de uma união estável, deverá
observar que há o risco de comunicação do patrimônio. A
ausência de pacto e de convenção quanto ao regime de
casamento implica a observância do regime da comunhão parcial de bens."
Advogada Clarissa Porto Alegre Schmidt, da
Martinelli Advocacia Empresarial
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