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São Paulo, domingo, 23 de março de 2003

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VENDA

Direito de arrependimento só é assegurado se acordado entre as partes

STJ proíbe desistências não previstas em contrato

NATHALIA BARBOZA
DA REPORTAGEM LOCAL

O comprador de um imóvel não é o único que enfrenta dificuldades para desistir do negócio após ele ter sido iniciado. O promitente vendedor também só pode desfazer a transação se houver cláusula expressa no pré-contrato que assegure a ele esse direito.
Essa é a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou seguimento ao recurso especial impetrado pelo advogado Paulo Antônio Silveira, que pedia o direito de arrependimento para desfazer a venda de quatro salas, em Vitória (ES), para a Fundação Banestes de Seguridade Social (Baneses), em 1989.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, o motivo da recusa está no fato de o direito de arrependimento não constar no contrato. "Tal circunstância torna irretratável o compromisso pactuado, o que afasta a incidência do artigo 1.088 do Código Civil, nos termos da jurisprudência dominante do STJ."
A ministra concordou ainda com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo que defendia que o advogado praticou "ato incompatível com o direito de arrependimento" ao aceitar o pagamento integral dos imóveis e depois se recusar a dar anuência ao contrato. Com ela, a Baneses poderia formalizar, por escritura pública, o contrato de compra e venda.
A primeira instância deu ga- nho de causa a Silveira, de acordo com o artigo 1.088 do Código Civil, "pode o anuente, até a celebração do contrato definitivo de compra e venda, exercer o seu direito de arrependimento, ressalvando-se ao comprador o direito de pleitear as perdas e os danos supervenientes".
Entre os argumentos apresentados por Paulo Antônio Silveira ao STJ, estava o de que o TJ-ES teria violado o artigo 639 do Código de Processo Civil, que exigiria demonstração do compromisso de compra e venda. A alegação não foi levada em conta pela ministra.


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