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Finanças Pessoais

MARCIA DESSEN - marcia.dessen@bmibrasil.com.br

Doação em dinheiro dos pais ajuda a viabilizar sonho dos filhos

Paulo deu um passo importante, talvez o mais importante do seu ciclo de vida atual. Decidiu comprar um apartamento, ainda em construção, onde irá morar assim que receber as chaves.

A decisão é duplamente importante porque envolve movimentos extremamente significativos na sua vida.

A primeira decisão tomada foi a de morar sozinho, sair da casa dos pais onde vive confortavelmente. Tem menos liberdade e privacidade do que gostaria, é verdade.

Por outro lado, suas despesas com moradia são quase nulas e ele, sabiamente, aproveitou o beneficio de morar com os pais para acumular uma boa reserva financeira.

A segunda decisão foi a de comprar um imóvel em construção e assumir um longo e elevado compromisso financeiro que mudará significativamente seu padrão de despesas daqui em diante.

A busca pelo imóvel demorou algum tempo. O mercado está aquecido, e os preços de alguns empreendimentos, abusivos. Mas finalmente Paulo encontrou um imóvel que atende suas expectativas e cabe no seu orçamento.

Seus pais têm recursos financeiros para comprar o imóvel à vista, mas decidiram não interferir na decisão do filho. Comprar (e pagar) o primeiro imóvel é, sem dúvida, um desafio e uma conquista que Paulo precisa vivenciar.

Por outro lado, queriam encontrar um jeito de cooperar com o filho sem tirar dele o brilho da conquista e a responsabilidade que ele assumiria ao assinar o contrato.

Decidiram então doar uma quantia em dinheiro. Pequena em relação ao valor da transação, mas suficiente para completar o valor da entrada prevista no contrato.

IMPOSTO ESTADUAL

A doação em dinheiro que Paulo recebeu não está sujeita à incidência do Imposto de Renda (federal).

Entretanto, está sujeita ao recolhimento de um imposto estadual denominado ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos).

A alíquota no Estado de São Paulo -e adotada também pela maioria dos Estados brasileiros- é de 4% sobre o valor da doação. Cabe ao donatário, Paulo no exemplo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que ocorrer antes de a transferência ser efetivada.

No caso do Estado de São Paulo, estão isentas do tributo as doações cujo valor não excedam 2.500 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) dentro do ano civil.

PROCEDIMENTO

No caso do Estado de São Paulo, o contribuinte deverá entrar no site da Secretaria da Fazenda (*www.fazenda.sp.gov.br/*), item ITCMD, e preencher o formulário da Declaração da Doação.

O passo seguinte é preencher a Gare (Guia de Arrecadação Estadual) com os dados do processo. O sistema calcula o imposto e emite a guia. Depois, basta recolher o imposto em um banco.

Em alguns casos, é necessário comparecer a um Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda para homologar o processo. A doação em dinheiro, citada neste exemplo, não requer essa homologação.

EXEMPLO

No Estado de São Paulo, o ITCMD é devido sempre que a doação superar o valor de 2.500 Ufesp, cujo valor para 2011 é de R$ 17,45 (R$ 43.625).

Se a doação for de R$ 30 mil, o sistema registrará a transferência, mas não haverá recolhimento de imposto. Se for de R$ 60 mil (portanto, acima do limite de isenção), o ITCMD incidirá sobre todo o valor -e não somente sobre o que ultrapassar o limite. Nesse exemplo, pagaria R$ 2.400 (4% da doação).

Atenção redobrada no caso de doações de pequeno valor. Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, o sistema levará em conta todas as transmissões realizadas e reportadas em cada ano civil.

O imposto será recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos, deduzido o imposto já pago.

DECLARAÇÃO DO IR

Embora não haja IR sobre a doação, é recomendável que ambos -doador e donatário- registrem a transação na declaração anual do IR.

A doadora, mãe de Paulo, deve informar na ficha Pagamentos e Doações Efetuados o nome e o número do CPF dele, o valor doado e o código 80 (doações em espécie).

Paulo, o donatário, deve informar na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos o nome e o CPF dela, a data e o valor recebido. A coluna Situação em 31/12 não deve ser preenchida. Pode complementar a informação sobre o recolhimento do ITCMD, evitando, preventivamente, receber notificação da Fazenda do seu Estado, por conta de troca de informação com a Receita. Na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha respectiva, ele informa o valor recebido.

Paulo é meu filho. Que Deus o abençoe e abençoe também todos aqueles que estão trilhando esse mesmo caminho.

ESCLARECIMENTO

O incentivo fiscal comentado na semana passada beneficia, exclusivamente, os contribuintes que optam pela declaração completa do IR.

Não há nenhum benefício para os contribuintes que utilizam a declaração simplificada, já que o desconto padrão se aplica, indistintamente, a todos os contribuintes.

MARCIA DESSEN, certified financial planner, é sócia e diretora-executiva do BMI Brazilian Management Institute, professora convidada da Fundação Dom Cabral e cofundadora do Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros.

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