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Opinião

União é a responsável pela guerra fratricida dos Estados

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
ESPECIAL PARA A FOLHA

Com a transferência de 33% para 47% do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e do Imposto de Renda para Estados e municípios, a Constituição de 1988 tinha como objetivo permitir maior descentralização administrativa e desenvolvimento regional, de forma que as unidades federativas crescessem independentemente de políticas regionais federais.

Eram os dois únicos impostos da competência federal com caráter de arrecadação.

Ocorre que a União decidiu elevar o Finsocial (Cofins) de 0,5% para 0,6%; depois para 0,8%, 1%, 1,2%, 2%, 3% e agora 7,6% da receita auferida pelas pessoas jurídicas, com o que este passou a ser seu principal tributo, não partilhado com Estados e municípios.

Embora a natureza jurídica da contribuição social esteja vinculada às atividades estatais com essa finalidade, o governo alterou a Constituição, desnaturando seu conceito, na medida em que retirou em parte tal destinação (objetivos sociais) para torná-la uma imposição com características de imposto.

Ora, em face dessa distorção, a receita da União cresceu, passando a representar hoje quase 60% do bolo tributário nacional.

Deixando de cuidar das políticas regionais e privilegiando a arrecadação de tributo não partilhável, o desenvolvimento regional ficou quase inteiramente a cargo dos próprios Estados.

Estes começaram a se digladiar em guerra fratricida, através dos incentivos fiscais inconstitucionalmente concedidos no âmbito do ICMS, gerando problema de tal magnitude que nenhuma reforma fiscal será possível se não se encontrar fórmula para equacionar essa questão.

A União, para tornar a Cofins seu principal tributo, foi obrigada a adaptá-la, produzindo uma verdadeira "desidratação legislativa", tal o número de normas editadas para regular, de maneira casuística, a exigência.

Hoje, existem mais de 700 artigos a reger esse tributo, com a adoção simultânea de regimes cumulativos, não cumulativos, de recuperação de crédito e de subsídios compensatórios.

Tal "inflação regulamenteira" gerou consideráveis dificuldades de interpretação para o contribuinte, que nem sempre consegue cumpri-la.

O pior, todavia, foi a desfiguração do conceito constitucional de "contribuição", que possuía clara conformação, no pretérito artigo 149 da Lei Suprema.

Estou convencido de que, sem simplificação dos regimes da Cofins, partilhando sua receita com Estados e municípios, jamais se chegará a solução para a guerra fiscal.

Guerra que só existe porque a União deixou de fazer políticas regionais, relegando-as aos Estados, através de estímulos maculadores da Constituição.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS é advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra e presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio.

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