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Análise

Objetivo da contribuição extra de empregador foi cumprido

SÔNIA MASCARO NASCIMENTO
ESPECIAL PARA A FOLHA

Tramita no Congresso o projeto de lei que reduz a multa de 50% para 40% sobre o saldo do FGTS, paga pelo empregador nas demissões sem justa causa.

É preciso contextualizar por que essa contribuição adicional foi criada em 2001: foi determinada pelo Poder Judiciário a correção como forma de compensar a perda de seu valor decorrente dos planos Verão e Collor.

A contribuição adicional tinha o propósito de resolver o descompasso financeiro no patrimônio do fundo.

Portanto, o empregador passou a pagar pela dispensa de empregado sem justa causa uma multa de 50% sobre o valor do FGTS -derivado da soma da multa de 40% prevista legalmente, destinada ao empregado, a esses 10% de contribuição social, destinados ao fundo.

Entretanto, segundo os últimos balancetes, o deficit financeiro do FGTS já foi sanado, de forma que foi cumprido o objetivo de restabelecer o equilíbrio das contas.

Com base nisso, e não tendo sido fixado prazo para a extinção do adicional, o projeto de lei propõe sua extinção a partir de junho de 2013.

Há resistência nessa extinção, pois algumas centrais sindicais sustentam o uso desses recursos no que chamam de "fundo anticrise" para manutenção de empregos.

Apesar de ter a simpatia de alguns setores, entendo que mais importante para proteção do Brasil contra crises é um projeto consistente de desenvolvimento econômico, no qual a redução do "custo Brasil" é fundamental.

Para isso, a desoneração da folha de pagamento é peça chave, incentivando a produção em nosso país.

Nessa linha, é expressivo reduzir a multa paga pelo empregador sobre o FGTS em caso de dispensa sem justa causa de 50% para 40%.

Vale dizer que a aprovação do projeto não é vantajosa apenas para as empresas, como também para o trabalhador, uma vez que, com menores custos, incentiva-se a geração de empregos formais.

SÔNIA MASCARO NASCIMENTO é advogada trabalhista, consultora e especialista em direito do trabalho pela USP.

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