São Paulo, segunda-feira, 07 de novembro de 2011

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FINANÇAS PESSOAIS

MARCIA DESSEN - marcia.dessen@bmibrasil.com.br

Casais devem ficar atentos para os diferentes regimes de união

O casal está muito atarefado com os preparativos do casamento. Convites, cartório, igreja, recepção para familiares e amigos, presentes, viagem de lua de mel, a casa onde morar, o enxoval, sonhos, muitas expectativas, tudo pensado e cuidado com muito amor e carinho.
Existe um tema, nada romântico, sobre o qual o casal precisa conversar antes de entregar o coração e, por que não dizer, o patrimônio nas mãos do(a) companheiro(a): a opção pelo regime de bens a ser adotado.
Ele regula os bens adquiridos ou recebidos por herança antes e durante o casamento. A escolha pode se refletir no relacionamento afetivo do casal e não somente na relação financeira ou patrimonial, como se pode pensar.
Há tempos, quando duas pessoas resolviam unir suas vidas, dispostas a se casar e a formar uma família, uniam também tudo o que a eles pertencia antes do casamento.
O que era dele e dela passava a ser de ambos porque o regime de casamento, previsto em lei, era o da comunhão universal de bens.
Hoje, a regra geral, na falta de acordo prévio em contrário, é a da comunhão parcial de bens.
Ou seja, no silêncio dos interessados, será esse o regime adotado, previsto em lei, para aqueles que desconhecem o tema ou não querem falar disso.
Afinal, quem está de casamento marcado não está muito a fim de falar de casamento desfeito, não é mesmo? É uma conversa delicada, mas necessária.

NOSSOS BENS
No regime de comunhão parcial de bens, os direitos e obrigações que ela e ele detinham antes do casamento não se comunicam com o patrimônio que o casal vai formar após o casamento.
Imóveis, investimentos, bem como heranças e doações, além de empréstimos e financiamentos, continuam pertencendo a cada um.
Nesse regime de casamento, a dívida que o noivo trouxe "de herança" somente a ele pertence. Embora a noiva não responda por ela, os planos do casal ficam comprometidos. É aconselhável que o casal converse francamente sobre a situação financeira de ambos antes de selar uma sociedade conjugal. O que pode parecer desconfiança ou mesquinharia deve trazer tranquilidade e constância na relação do casal.

NADA É NOSSO
No regime de separação total de bens não se comunicarão os bens adquiridos na constância da relação, como também não se comunicarão as dívidas. Os noivos concordam em preservar alto nível de autonomia, separando a vida pessoal da patrimonial.
Esse regime também é indicado quando um dos membros do casal desenvolve atividade empresarial de risco que pode comprometer todo ou parte do patrimônio familiar. Ele será obrigatoriamente adotado pelos maiores de 70 anos ou menores de 16.

TUDO É NOSSO
O regime da comunhão universal de bens, atualmente em desuso, determina que a totalidade dos bens, recebidos a qualquer título, antes ou depois do início da sociedade, passa a ser de ambos.

NOSSO SÓ DEPOIS
O regime da participação final nos aquestos foi introduzido pelo novo Código Civil e pouco se sabe sobre sua aplicabilidade.
Os bens adquiridos durante o casamento não se comunicam e cada um administra o que é seu. No entanto, na separação do casal os bens que foram adquiridos durante o casamento (os aquestos) são partilhados.
Na ocorrência de uma separação judicial serão apurados os bens de cada cônjuge separadamente, cabendo a cada um deles a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso (não gratuito), na constância do casamento.

MORAR JUNTOS
Um "caso sério" ganhou status de "união estável" com direitos e deveres atribuídos aos companheiros, como respeito, lealdade, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos.
Além disso, a lei assegura direito à pensão alimentícia, que inclui moradia, educação, vestuário e alimentação.
São tantos os direitos que alguns juristas acham que é melhor casamento do que união estável. Se você se encontra em união estável sem reconhecimento formal, fique atento.
Você está exposto ao risco da discussão do momento em que os bens passam a ser de propriedade comum e quando deixam de ser. Esse detalhe pode desencadear uma batalha judicial.
Todos os regimes, com exceção do da comunhão parcial de bens, exigem a formalização, em cartório, do desejo dos companheiros por meio de pacto antenupcial.
E como já dizia o poeta Vinicius de Moraes no "Soneto de Fidelidade": "... E assim, quando mais tarde me procure / quem sabe a morte, angústia de quem vive / quem sabe a solidão, fim de quem ama / eu possa me dizer do amor (que tive): / que não seja imortal, posto que é chama / mas que seja infinito enquanto dure".

MARCIA DESSEN, certified financial planner, é sócia e diretora-executiva do BMI Brazilian Management Institute, professora convidada da Fundação Dom Cabral e cofundadora do Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros.
Colaborou ANA PAULA PELLEGRINELLO, da Pellegrinello & Back Sociedade de Advogadas.



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