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As normas do Conar
A nova seção do Código
Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária do
Conar para anúncios dirigidos a crianças (até 12
anos) e adolescentes (até 18
anos) está em vigor desde
1º de setembro (www.conar.org.br). Reproduzo
as principais normas:
"Nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de
consumo diretamente à
criança (...). 1. Os anúncios
deverão refletir cuidados
especiais em relação à segurança e às boas maneiras
e, ainda, abster-se de:
a) desmerecer valores
sociais positivos, como
amizade, urbanidade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas,
animais e ao meio ambiente;
b) provocar deliberadamente qualquer tipo de
discriminação, em particular daqueles que, por algum
motivo, não sejam consumidores do produto;
c) associar crianças e
adolescentes a situações
incompatíveis com sua
condição, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
d) impor a noção de que o
consumo do produto proporcione superioridade ou,
na sua falta, a inferioridade;
e) provocar situações de
constrangimento aos pais
ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de impingir o consumo;
f) empregar crianças e
adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo,
admitida, entretanto, a participação deles nas demonstrações pertinentes de serviço ou produto;
g) utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que
anúncio seja confundido
com notícia;
h) apregoar que produto
destinado ao consumo por
crianças e adolescentes
contenha características
peculiares que, na verdade,
são encontradas em todos
os similares;
i) utilizar situações de
pressão psicológica ou violência que sejam capazes de
infundir medo.
2. Quando os produtos forem destinados ao consumo
por crianças e adolescentes,
seus anúncios deverão:
a) procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e
filhos, alunos e professores,
e demais relacionamentos
que envolvam o público-alvo;
b) respeitar a dignidade, a
ingenuidade, a credulidade,
a inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo;
c) dar atenção especial às
características psicológicas
do público-alvo, presumida
sua menor capacidade de
discernimento;
d) obedecer a cuidados
tais que evitem eventuais
distorções psicológicas nos
modelos publicitários e no
público-alvo;
e) abster-se de estimular
comportamentos socialmente condenáveis."
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Marcelo Beraba é o ombudsman da Folha desde 5 de abril de 2004. O ombudsman tem mandato de um ano, renovável por mais dois. Não pode ser demitido durante o exercício da função e tem estabilidade por seis meses após deixá-la. Suas atribuições são criticar o jornal sob a perspectiva dos leitores, recebendo e verificando suas reclamações, e comentar, aos domingos, o noticiário dos meios de comunicação.
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