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Opinião

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Ricardo Penteado

TENDÊNCIAS/DEBATES

Fusão de legendas gera novo partido?

sim

Contra o casuísmo, a lei

Existem duas formas de criação de um novo partido político: originária e derivada.

A primeira delas tem início com a reunião de 101 cidadãos que subscrevem um mesmo programa ideológico e buscam apoio de aproximadamente meio milhão de eleitores, distribuídos por diversos Estados da Federação segundo critérios fixados em lei.

A segunda forma de criação partidária, a derivada, se dá pela fusão de dois ou mais partidos existentes, que se agregam para fundar uma nova legenda em torno de um novo programa ideológico e novo estatuto.

A própria lei diz que, ao optarem pela fusão, os partidos "elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido" (inciso II do § 1º do art. 29 da lei 9.096/95).

Mais do que isso não é preciso dizer: a fusão resulta indiscutivelmente em novo partido, até porque nesse processo surge uma nova unidade ideológica autônoma e distinta das anteriores, tanto que se elabora novo estatuto e novo programa ideológico.

Não é demais lembrar, aliás, que o único traço que distingue a fusão da incorporação de partidos políticos é justamente o fato de que da primeira resulta uma nova agremiação, ao passo que na segunda mantém-se o partido incorporador e extingue-se o partido incorporado.

Basta atentar para a clareza da lei para se verificar que, por decisão dos seus órgãos nacionais, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro, sendo que apenas no primeiro caso são elaborados novos projetos comuns de estatuto e programa, enquanto no segundo caso o partido incorporado extingue-se ao adotar o estatuto e o programa da agremiação incorporadora (§ 1º e 2º do art. 29 da lei 9.096).

A afirmação de que a fusão partidária não resultaria na criação de um novo partido político constitui não apenas um absurdo jurídico, que contraria a própria lei, como não passa de um sofisma contaminado por interesses políticos casuísticos.

A razão desse sofisma não é outra senão a tentativa de se afirmar que o partido resultante da fusão não poderia trazer para suas novas trincheiras ideológicas deputados, senadores e vereadores que migrem de outros partidos --especialmente daqueles que apoiam o governo.

Sustentam esses interesses políticos que a fusão e incorporação constituiriam exclusivamente porta de saída para os filiados às agremiações envolvidas e não porta de entrada para os filiados a outros partidos.

Ocorre que a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamentou esse tema diz, com todas as letras, que é lícita a migração de mandatários políticos para um novo partido (inciso II do § 1º do art. 1º da resolução 22.610) e, assim sendo, não é possível sustentar a ideia torta de que o partido fundado por meio da fusão não poderia receber migrantes de outras legendas.

O fato é que a fusão partidária tanto abre a porta de saída aos filiados que possam não concordar com o novo dogma ideológico como abre a porta de entrada para todos aqueles que se identifiquem com essa ideologia nova que se consolida no partido recém-criado.

O essencial é que não existe razão lógica para que se trate de modo diferente a migração de mandatários para uma nova legenda, quer tenha ela nascido pela forma originária, quer resulte da fundação derivada. Nos dois casos tem-se um novo partido, com novo estatuto e novo programa, sendo certo que os mandatários que a elas se filiam em migração se igualam sob o mesmo tratamento legal, pouco importa se apoiam ou opõem-se ao governo.


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