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Teresa Surita TENDÊNCIAS/DEBATES Crianças e adolescentes, sujeitos de direitos Proibir os tratamentos cruéis na educação de crianças e de adolescentes será mostra de que efetivamente desejamos tratá-los como seres humanos Bater não educa e é uma violação dos direitos humanos. O uso de força física e de atos degradantes tem o efeito perverso de fragilizar os vínculos de autoridade e afeto, muito mais do que corrigir pedagogicamente condutas desviantes. É consenso que crianças e adolescentes devem ser educados e protegidos; que o diálogo é melhor que o conflito; que as experiências na infância determinam a personalidade; e que maltratar crianças é um abuso e é desproporcional. Mas, ao mesmo tempo em que vemos crianças e adolescentes como seres humanos e portadores de direitos, toleramos que sejam agredidas. Oitenta por cento das violências ocorrem em casa. Menores infratores comumente apanham ou são humilhados. É incômodo constatar que os excessos são frequentes e graves. Nos últimos meses, foi debatido intensamente o projeto de lei que propõe a proibição do uso de castigos corporais ou tratamentos cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes, chamado por alguns de "Lei da Palmada". Após ouvir especialistas, governo e sociedade, apresentamos um substitutivo ao projeto de lei nº 7.672/2010, aperfeiçoando-o. Ele foi revisado para que guardasse estrita concordância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Fortalecemos a natureza preventiva da lei, propondo ações de educação e orientação, bem como a garantia de uma linha de cuidados multidisciplinares para vítimas e vitimizadores. Indicamos como responsabilidade dos três níveis de governo a articulação para o planejamento e atuação intersetorial, na perspectiva da promoção social e da resolução pacífica de conflitos. Especial atenção foi dada ao desenvolvimento nos agentes públicos das competências necessárias para promoção, proteção, defesa de direitos e enfrentamento de todas as formas de violência. Pretende-se proteger o agente público qualificando-o, e assim prevenir erros e abuso de autoridade. Também pretende-se responsabilizar possíveis omissões. Não acrescentamos novas hipóteses de responsabilização criminal de agressores. São previstas medidas educativas e terapêuticas, além de advertência, de acordo com a gravidade do caso. O agressor deve ter a oportunidade de rever seu comportamento. Em casos extremos, permanecem inalterados os crimes já previstos legalmente. Acrescentamos, nos ensinos fundamental e médio, como tema transversal, a educação para os direitos humanos e a prevenção de violências, base para uma formação orientada para uma cultura de paz. Não é proposta a intervenção do Estado na família ou a invasão dos lares por forças policiais, mas a educação para o não uso de qualquer forma de violência e seus benefícios na formação e no crescimento da pessoa. A expressa proibição de castigos corporais e tratamentos cruéis ou degradantes na educação de crianças e adolescentes atende à Convenção dos Direitos da Criança e será demonstração de que desejamos tratá-los, efetivamente, como seres humanos e sujeitos de direitos. Texto Anterior | Próximo Texto | Índice | Comunicar Erros |
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