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Editoriais Ficha Limpa em jogo O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, programou para as próximas semanas a votação sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, em análise desde o ano passado. É de fato desejável uma manifestação célere da corte sobre o tema, de modo a eliminar a incerteza quanto a quem pode ou não ser candidato nas eleições deste ano. Proposta por iniciativa popular, a Ficha Limpa foi aprovada no Congresso e promulgada em junho de 2010. A lei determina a inelegibilidade, por até oito anos, dos políticos condenados criminalmente em segunda instância, dos cassados ou dos que tenham renunciado para evitar a cassação. Sua aprovação em meio ao processo eleitoral provocou uma temerária indefinição sobre quem estaria apto a se candidatar e a ser eleito naquele ano. Só no início de 2011, ou seja, já depois que os eleitores haviam escolhido os seus candidatos, o Supremo se pronunciou sobre a aplicação do diploma no pleito realizado. Prevaleceu então o que estipula a Constituição em seu artigo 16: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Desta vez, porém, para além do aspecto temporal, os ministros do Supremo vão manifestar-se sobre a própria constitucionalidade das inovações introduzidas pela lei. E o que for decidido valerá já para a votação do segundo semestre. O ministro Luiz Fux, relator das ações em tela, manifestou-se de forma favorável ao aspecto central da lei -a suspensão do direito de ser eleito para cidadãos que tenham sido condenados em segunda instância, ainda que lhes reste o direito de apelar da decisão e que possam vir a ser inocentados. Esta Folha defende que o mais recomendável teria sido seguir a regra de aguardar condenações transitadas em julgado. Ou seja, que o direito de ser eleito ficasse garantido enquanto o acusado não recebesse uma sentença definitiva. A tendência do STF hoje parece ser a de a maioria acompanhar o relator e confirmar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Texto Anterior | Próximo Texto | Índice | Comunicar Erros |
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