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Carlos Velloso

A greve de policiais militares

A Constituição proíbe a greve aos PMs; homens que portam armas, se não estiverem submetidos à hierarquia, tornam-se fonte de insegurança

A greve de policiais militares preocupa. Afinal, homens que portam armas, e isso ocorre porque são responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Constituição Federal, art. 144), não podem fazer greve, como expressamente dispõe a Carta da República.

A Constituição, art. 39, cuida dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. E, no art. 42, dos servidores militares estaduais.

Aos militares dos Estados, no ponto que interessa, aplicam-se-lhes disposições do art. 142, § 3º, da Lei Maior, por força do disposto no § 1º do art. 42. Estabelece-se que "ao militar são proibidas a sindicalização e a greve" (art. 142, § 3º, IV).

Ou seja, militar, seja das Forças Armadas, seja das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros estaduais, das forças auxiliares e das reservas do Exército (C.F., art. 144, § 6º), não pode fazer greve. A proibição tem razão de ser.

É que, conjuntamente com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Ferroviária Federal e as polícias civis, responsabilizam-se, diretamente, pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, cada uma dessas instituições agindo no seu campo próprio de atuação (C.F., art. 144, I a V e §§).

Vale ressaltar que, tal como acontece com as Forças Armadas, as polícias e os corpos de bombeiros militares são organizados com base na hierarquia e na disciplina (C.F., artigos 42 e 142).

E isso se justifica: instituições armadas, homens que portam armas, se não estiverem submetidos à disciplina e à hierarquia, viram bandos armados. As armas a eles confiadas, para a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, passam a ser fonte de insegurança. E foi justamente isso o que vimos na greve dos policiais militares da Bahia.

Li que houve quem afirmasse que o direito de greve estaria assegurado aos militares estaduais como um direito fundamental.

Que nos perdoem, mas esse "achismo" jurídico chega a ser "chutanismo". A Constituição não assegura aos militares federais e estaduais o direito de greve. Ao contrário, proíbe, expressamente.

E mesmo o direito de greve dos servidores civis não está no capítulo dos direitos individuais, mas no da administração pública, art. 37, VI. Ele "será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica", lei ainda inexistente.

Os governantes devem compreender que é preciso cumprir, com rigor, a lei e a Constituição. O ministro Paulo Brossad, que sabe mais do que o direito, costumava dizer, no STF, que algumas autoridades temem ser tidas como autoritárias só por cumprir a lei.

O certo, entretanto, é que o seu não cumprimento gera insegurança. E fora da lei não há salvação, sentenciou Rui Barbosa.

De outro lado, é necessário que os governantes reconheçam que o salário pago aos policiais militares chega a ser, em certos Estados, irrisório. Essa situação deve ser vista com atenção. Ora, a segurança pública é da maior importância. A população não terá segurança se não remunerados, condignamente, os seus responsáveis diretos, os policiais militares e civis.

Penso que a PEC 300, que estabelece um piso salarial dos policiais, deve, com os aperfeiçoamentos necessários, ser considerada, instituindo a União um fundo para complementação de tais salários.

Esclareça-se que, quanto às polícias civil e militar do Distrito Federal, são elas mantidas pela União (C.F., art. 21, XIV). E o Distrito Federal arrecada impostos estaduais e municipais. Certo é que, tendo em vista a relevância da segurança pública, dela deve participar a União, em escala maior.

CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO, 76, advogado, professor emérito da Universidade de Brasília (UnB) e da PUC-MG, foi presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral

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