São Paulo, sábado, 01 de julho de 2006

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TENDÊNCIAS/DEBATES

A idade para aposentadoria compulsória de servidores públicos deve subir para 75 anos?

SIM

A revisão é necessária

JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES

A PROPOSTA DE Emenda Constitucional nš 457-A, de 2005, altera o artigo 40 da Constituição Federal e aumenta de 70 para 75 anos o limite de idade para a aposentadoria do servidor público em geral. Entre as razões que fundamentam a medida, está o aumento da longevidade, resultante da melhoria da qualidade de vida da população. Com isso, elevou-se também a faixa etária da população economicamente ativa, o que exige uma revisão do limite da idade para aposentadoria compulsória do funcionalismo público.
Ademais, em uma economia de mercado, o princípio da competitividade, que valoriza os mais aptos e, conseqüentemente, a experiência profissional, não pode ser contrariado pela pressa de alguns que exigem abertura de vagas no topo de sua carreira funcional, a fim de poderem ocupá-las com maior presteza.
Aprovada pelo Senado, a PEC 457-A chegou à Câmara dos Deputados, onde recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sendo, em seguida, submetida à consideração da Comissão Especial, da qual sou relator.
A matéria foi ali objeto de ampla e aprofundada discussão, do que resultou a propositura de várias emendas. Algumas, simplesmente contrárias; outras, favoráveis à elevação do limite de idade da aposentadoria para 75 anos, divergindo, porém, quanto à modalidade e aos beneficiários de sua implantação.
O entendimento da relatoria, que reflete o pensamento dominante dos membros da Comissão Especial e das emendas submetidas à sua consideração, centrou-se nos seguintes pontos: generalizar a elevação do limite de idade da aposentadoria, para que ela beneficie imparcialmente todos os servidores públicos; eliminar do texto o condicionamento da eficácia da emenda à sua futura regulamentação; compatibilizar o tempo de aposentadoria do servidor com o aumento de sua vida útil e a melhoria de suas condições de trabalho, sem o inconveniente de ser lançado na inatividade em plena lucidez mental e com a capacidade de sua vida economicamente ativa; dar ao servidor que se iniciou tardiamente no serviço público condições de se aposentar sem sofrer descontos em sua remuneração devido ao pouco tempo de contribuição à Previdência Social; aumentar, assim, a liberdade de escolha do servidor quanto à melhor época de sua aposentadoria, e proporcionar àquele que já dispõe de tempo e condições outras para se aposentar o direito de continuar em seu ambiente de trabalho, colaborando com a sociedade.
A propósito do assunto, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Mario Velloso, em artigo intitulado "Coisa de País Rico", publicado no "Correio Braziliense" de 13 de junho último, assim se manifestou: "Alguns dirigentes de associações de magistrados são contrários à PEC.
Estão eles no seu papel, posto que representam os juízes de primeiro grau, que aspiram chegar mais rápido ao patamar da carreira. Dizem que a renovação dos quadros dos tribunais propicia a renovação da jurisprudência . Ora, essa renovação para melhor depende das idéias progressistas do magistrado. A questão, portanto, não está na troca de juízes, senão na formação cultural destes, sejam mais novos ou mais velhos".
Na verdade, sem ser país rico, o Brasil se dá hoje ao luxo de mandar para casa, aos 70 anos, servidores com muita experiência e em plena atividade produtiva, para substituí-los por outros nem sempre mais qualificados, assumindo, assim, o ônus de remunerar ambos à custa do contribuinte e do crescente déficit da Previdência Social.


JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES, advogado, deputado federal (PSDB-MA) e relator da PEC 457-A.

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