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TENDÊNCIAS/DEBATES
A idade para aposentadoria compulsória de
servidores públicos deve subir para 75 anos?
SIM
A revisão é necessária
JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
A PROPOSTA DE Emenda Constitucional nš 457-A, de 2005,
altera o artigo 40 da Constituição Federal e aumenta de 70 para 75
anos o limite de idade para a aposentadoria do servidor público em geral.
Entre as razões que fundamentam
a medida, está o aumento da longevidade, resultante da melhoria da qualidade de vida da população. Com isso,
elevou-se também a faixa etária da
população economicamente ativa, o
que exige uma revisão do limite da
idade para aposentadoria compulsória do funcionalismo público.
Ademais, em uma economia de
mercado, o princípio da competitividade, que valoriza os mais aptos e,
conseqüentemente, a experiência
profissional, não pode ser contrariado pela pressa de alguns que exigem
abertura de vagas no topo de sua carreira funcional, a fim de poderem
ocupá-las com maior presteza.
Aprovada pelo Senado, a PEC 457-A chegou à Câmara dos Deputados,
onde recebeu parecer favorável da
Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, sendo, em seguida, submetida à consideração da Comissão
Especial, da qual sou relator.
A matéria foi ali objeto de ampla e
aprofundada discussão, do que resultou a propositura de várias emendas.
Algumas, simplesmente contrárias;
outras, favoráveis à elevação do limite
de idade da aposentadoria para 75
anos, divergindo, porém, quanto à
modalidade e aos beneficiários de sua
implantação.
O entendimento da relatoria, que
reflete o pensamento dominante dos
membros da Comissão Especial e das
emendas submetidas à sua consideração, centrou-se nos seguintes pontos:
generalizar a elevação do limite de
idade da aposentadoria, para que ela
beneficie imparcialmente todos os
servidores públicos; eliminar do texto
o condicionamento da eficácia da
emenda à sua futura regulamentação;
compatibilizar o tempo de aposentadoria do servidor com o aumento de
sua vida útil e a melhoria de suas condições de trabalho, sem o inconveniente de ser lançado na inatividade
em plena lucidez mental e com a capacidade de sua vida economicamente ativa; dar ao servidor que se iniciou
tardiamente no serviço público condições de se aposentar sem sofrer
descontos em sua remuneração devido ao pouco tempo de contribuição à
Previdência Social; aumentar, assim,
a liberdade de escolha do servidor
quanto à melhor época de sua aposentadoria, e proporcionar àquele
que já dispõe de tempo e condições
outras para se aposentar o direito de
continuar em seu ambiente de trabalho, colaborando com a sociedade.
A propósito do assunto, o ministro
aposentado do Supremo Tribunal Federal Carlos Mario Velloso, em artigo
intitulado "Coisa de País Rico", publicado no "Correio Braziliense" de 13
de junho último, assim se manifestou:
"Alguns dirigentes de associações de
magistrados são contrários à PEC.
Estão eles no seu papel, posto que representam os juízes de primeiro grau,
que aspiram chegar mais rápido ao
patamar da carreira. Dizem que a renovação dos quadros dos tribunais
propicia a renovação da jurisprudência . Ora, essa renovação para melhor
depende das idéias progressistas do
magistrado. A questão, portanto, não
está na troca de juízes, senão na formação cultural destes, sejam mais novos ou mais velhos".
Na verdade, sem ser país rico, o
Brasil se dá hoje ao luxo de mandar
para casa, aos 70 anos, servidores com
muita experiência e em plena atividade produtiva, para substituí-los por
outros nem sempre mais qualificados, assumindo, assim, o ônus de remunerar ambos à custa do contribuinte e do crescente déficit da Previdência Social.
JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES, advogado, deputado federal (PSDB-MA) e relator da PEC 457-A.
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