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Responsabilidade civil do condomínio
PAULO MORAIS
Se o condomínio usa sistema de vigilância próprio ou contrata empresa privada, tem obrigação de zelar pelos proprietários
NOS ÚLTIMOS meses, o aumento de casos de roubo e furto
nas unidades de condomínios
verticais ou horizontais tem ocupado
relevante espaço nos veículos de comunicação. Temos assistido à prática
de crimes contra o patrimônio de residentes em apartamentos localizados em prédios com forte sistema de
segurança ou em casas em loteamentos fechados de alto padrão com torres de vigilância e cercas eletrificadas.
O objetivo dos moradores dessas
unidades -o de ter maior segurança,
tranqüilidade e conforto pessoal e familiar, principalmente nas grandes
cidades- é paulatinamente ameaçado pela audácia e pela organização de
grupos de criminosos que atuam, em
muitos dos casos, com a participação
ou a condescendência de funcionários contratados pelos condomínios.
Uma importante questão jurídica
que emerge a partir da constatação
desses fatos é a atribuição ou não de
responsabilidade ao condomínio edilício ou ao loteamento fechado pelos
danos materiais (e por vezes morais)
sofridos pelos moradores ou proprietários das unidades residenciais.
Nesse quesito, o Poder Judiciário, a
partir de decisões mais antigas do Superior Tribunal de Justiça, expressava o entendimento de que, em regra, o
condomínio não teria a obrigação de
guardar os bens de seus condôminos
no interior de suas unidades autônomas ou no espaço destinado a estacionamento de veículos.
Em outras palavras, inexistindo o
dever de guarda do condomínio, expressamente assumido em convenção ou deliberação em assembléia regular, pelos bens dos condôminos que
se achem nas respectivas unidades
autônomas, caberá aos últimos a responsabilidade de arcar com os próprios prejuízos.
Como, na prática, o condomínio raramente assume por escrito, em convenção, regulamento interno ou assembléia geral a responsabilidade por
algo que possa, no futuro, lhe comprometer e com a dificuldade da apuração da conduta culposa por parte
dos prepostos ou do síndico, o que
ocorre é a assunção dos prejuízos pelos últimos e a exoneração do condomínio de qualquer responsabilidade.
No entanto, com a utilização de
modernos sistemas de segurança e
com a contratação, cada vez mais freqüente, de guardas particulares ou de
empresas de vigilância e segurança
armada, a responsabilidade dos condomínios pela subtração criminosa
de bens das unidades privativas passa
a mudar de feição.
Isso porque as despesas para a compra e a utilização de bens e equipamentos de segurança, como circuito
fechado de câmeras e TV, sistemas de
gravação de imagens em tempo real e
botões antipânico, bem como para a
contratação de serviços de ronda, vigilância e segurança armada, são todas arcadas pelos condôminos, que,
no final das contas, buscam um maior
resguardo de sua integridade física e
de seus bens.
Com efeito, se o condomínio utiliza
sistema de vigilância próprio ou contrata empresa de segurança privada e
armada, ainda que não haja previsão
em convenção ou regulamento, passa
a assumir a obrigação de zelar pela integridade dos proprietários e dos
bens das unidades autônomas.
Se o morador paga e é beneficiário
de serviços de segurança e vigilância,
sejam eles diretamente prestados pela administração, sejam terceirizados,
o condomínio é responsável, nos lindes do inciso III do artigo 932 do Código Civil ("São também responsáveis
pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir,
ou em razão dele").
É nesse sentido que recentes decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados, especialmente de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul,
têm trilhado. O mérito desses julgados está no fato de que eles têm se
afastado da exigência formal da existência de cláusula expressa na convenção ou no regulamento do condomínio ou loteamento fechado, assumindo a responsabilidade pelos danos ocorridos em razão de subtração
criminosa de bens em unidades privativas dos moradores (cláusula essa
praticamente inexistente).
Por fim, é forçoso reconhecer que
os serviços de segurança e vigilância
não são garantias absolutas de que jamais ocorrerá alguma ação criminosa
em relação aos bens dos condôminos.
Porém, tais serviços existem para garantir que subtrações que venham a
acontecer sejam reparadas, em razão
do risco da atividade que a vigilância e
a segurança envolvem.
PAULO MORAIS é advogado com pós-graduação em direito comunitário pela Universidade Clássica de Lisboa -Instituto de Estudos Europeus.
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
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