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Editoriais
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Arcaísmo e insegurança
O CULTO ao anacronismo
ainda persiste no Brasil e
dificulta que o país assimile suas próprias inovações.
Fomos pioneiros na informatização das eleições, mas a Justiça
ainda cerceia o livre debate eleitoral na internet. Na esfera penal
e na segurança pública, relíquias
do burocratismo também dificultam a modernização.
Na quinta, o Supremo Tribunal
Federal impôs um sério revés ao
uso da videoconferência em processos judiciais. Declarou inconstitucional a lei paulista que
instituiu o interrogatório de presos a distância. A medida reforça
outra decisão da corte, que anulara condenação em cujo processo foi utilizada a teleconferência.
Para o Supremo, questões processuais devem ser tratadas por
lei federal. No ano passado, ministros disseram que o recurso
eletrônico "viola os princípios
constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa".
Trata-se de opinião respeitável, mas que repousa sobre pressupostos questionáveis. Como
pode um instrumento neutro,
uma conexão de imagem e som
entre dois locais distintos, violar
por princípio o direito à defesa?
Por que é necessário criar uma
lei específica para que um juiz se
comunique com um preso? Cerceamento de defesa tem de ser
algo concreto -por exemplo, a
ameaça de um policial contra o
interrogado-, e não o uso genérico de um recurso eletrônico.
A videoconferência aumenta a
eficiência da Justiça. Evita, ademais, a saída de presos das carceragens e a mobilização de grande
aparato policial para fazer a segurança nos deslocamentos.
Não é admissível que paire veto de princípio à teleconferência.
Uma solução definitiva, de todo
modo, passa agora pelo Senado.
Tramita na Casa um projeto de
lei de Tasso Jereissati (PSDB)
que introduz expressamente a
videoconferência no Código de
Processo Penal. É preciso aprová-lo o quanto antes.
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