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DIREITO DE COBRAR
Vem recebendo questionamentos o decreto nš 4.489, que
regulamenta a prestação de informações, por instituições financeiras, sobre as operações de seus clientes à
Receita Federal. Pelo decreto, publicado no "Diário Oficial" da União do
último dia 28, bancos terão de informar ao fisco movimentações mensais superiores a R$ 5.000 (pessoas
físicas) e R$ 10.000 (empresas).
Como ocorreu em 2001, quando foi
aprovada a lei complementar nš 105,
que determina a prestação das informações à administração tributária,
vozes se levantaram para denunciar o
autoritarismo da medida, que violaria o sigilo bancário das pessoas e,
portanto, a sua intimidade.
Não resta dúvida de que cidadãos
têm direito à privacidade, mas tampouco se pode contestar a obrigação
dos contribuintes de pagar impostos
corretamente. O direito constitucional à intimidade não pode tornar-se
um escudo para sonegadores, o que
constituiria séria afronta àqueles que
cumprem com seus deveres.
Nesse sentido, tanto o decreto como a lei parecem caminhar na trilha
do bom senso ao determinar que
bancos, administradoras de cartões
de crédito e demais instituições enviem à Receita apenas informações
genéricas, restritas aos montantes
globais, que não permitem inferir
nada a respeito da natureza dos gastos efetuados pelo contribuinte.
É uma forma, ainda que imperfeita,
de preservar a privacidade do cidadão sem transformá-la num porto
seguro para aqueles que fraudam
suas obrigações fiscais. No mais,
tanto a lei quanto o decreto são pródigos em prever sanções para funcionários públicos que eventualmente
traiam o sigilo e divulguem as informações bancárias obtidas.
É longa e funesta a tradição da sonegação fiscal no Brasil. Ela é uma
das razões pelas quais é tão alta a carga tributária que incide sobre os
bons pagadores. E não dá para mudar essa situação sem proporcionar
ao fisco os instrumentos legais para
cobrar o que é devido.
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