São Paulo, quinta-feira, 05 de dezembro de 2002

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DIREITO DE COBRAR

Vem recebendo questionamentos o decreto nš 4.489, que regulamenta a prestação de informações, por instituições financeiras, sobre as operações de seus clientes à Receita Federal. Pelo decreto, publicado no "Diário Oficial" da União do último dia 28, bancos terão de informar ao fisco movimentações mensais superiores a R$ 5.000 (pessoas físicas) e R$ 10.000 (empresas).
Como ocorreu em 2001, quando foi aprovada a lei complementar nš 105, que determina a prestação das informações à administração tributária, vozes se levantaram para denunciar o autoritarismo da medida, que violaria o sigilo bancário das pessoas e, portanto, a sua intimidade.
Não resta dúvida de que cidadãos têm direito à privacidade, mas tampouco se pode contestar a obrigação dos contribuintes de pagar impostos corretamente. O direito constitucional à intimidade não pode tornar-se um escudo para sonegadores, o que constituiria séria afronta àqueles que cumprem com seus deveres.
Nesse sentido, tanto o decreto como a lei parecem caminhar na trilha do bom senso ao determinar que bancos, administradoras de cartões de crédito e demais instituições enviem à Receita apenas informações genéricas, restritas aos montantes globais, que não permitem inferir nada a respeito da natureza dos gastos efetuados pelo contribuinte.
É uma forma, ainda que imperfeita, de preservar a privacidade do cidadão sem transformá-la num porto seguro para aqueles que fraudam suas obrigações fiscais. No mais, tanto a lei quanto o decreto são pródigos em prever sanções para funcionários públicos que eventualmente traiam o sigilo e divulguem as informações bancárias obtidas.
É longa e funesta a tradição da sonegação fiscal no Brasil. Ela é uma das razões pelas quais é tão alta a carga tributária que incide sobre os bons pagadores. E não dá para mudar essa situação sem proporcionar ao fisco os instrumentos legais para cobrar o que é devido.


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