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TENDÊNCIAS/DEBATES
É positiva a proposta do Ministério do Trabalho
que regulariza a terceirização da mão de obra?
SIM
Contra a precarização do trabalho
LUCIANO ATHAYDE CHAVES
NÃO É de hoje que se discute a
necessidade de um novo marco regulatório para a terceirização de mão de obra no Brasil.
Atualmente, a legislação é restritiva
a atividades não finalísticas das empresas, em especial conservação, limpeza e vigilância, posicionando-se a
jurisprudência dominante da Justiça
do Trabalho contra a expansão desse fenômeno.
É certo, porém, que a complexidade
da vida socioeconômica exige maior
clareza e balizamento nesse tipo de
contratação, o que não significa caminhar para a precarização ou pulverização da força de trabalho na forma de um feixe de vínculos terceirizados.
Por isso, é saudável a iniciativa do
Ministério do Trabalho de apresentar
uma proposta de regulamentação para o trabalho terceirizado, máxime
quando, já no artigo 2º, reafirma a
restrição desse tipo de contratação a
atividades que não se enquadrem nos
serviços típicos da organização empresarial. Exemplo: um supermercado não pode contratar mão de obra
terceirizada para atuar nos caixas,
pois a atividade de registro das vendas
de varejo é típica e essencial para esse tipo de empresa.
Assim, como diz o próprio texto do
anteprojeto, "considera-se atividade
fim da empresa tomadora de serviços
as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência e
que definem o seu posicionamento e
classificação no contexto empresarial e econômico".
E não me parece que haja, como
sustentam alguns críticos, insegurança jurídica quanto a esse conceito de
atividade fim. Por certo, como todo
fenômeno social, as situações concretas serão objeto de interpretação, mas
o princípio que encerra aquele preceito legal -aliás, já presente na súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho)- é de razoável operacionalidade no meio produtivo.
Recentemente, o TST reconheceu
que certas atividades de telefonia não
podem ser terceirizadas, pois a ligação ou o desligamento de terminais
constitui a própria finalidade de uma companhia telefônica.
Logo, estabelecer um marco regulatório nessa direção é fundamental
para situar os atores do processo produtivo de bens e serviços e as formas
adequadas de organização de suas atividades laborais.
Outro ponto importante do projeto
diz respeito à necessária participação
do sindicato no processo de terceirização da mão de obra. Trata-se de
uma medida que oferece um controle
social sobre esse tipo de contratação,
com potencial para reduzir fraudes e demandas na Justiça do Trabalho.
Também merecem destaque os artigos 6º e 7º da proposta, que estabelecem a responsabilidade solidária da
empresa tomadora de serviços em relação às obrigações trabalhistas não
honradas pela prestadora, inclusive
quanto a obrigações decorrentes de
eventual acidente de trabalho.
Cuida-se de importante avanço em
relação ao quadro atual. A mencionada súmula 331 do TST admite que essa responsabilidade hoje é subsidiária, o que implica dizer que, somente
após o esforço de cobrar da prestadora -normalmente uma empresa de
pouco ou nenhum patrimônio- é que
se pode exigir o pagamento pela empresa tomadora dos serviços. Isso resulta, não raro, retardo na satisfação dos créditos trabalhistas devidos aos empregados terceirizados.
A propósito, essa foi uma das sugestões encaminhadas pela Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho (Anamatra) ao Ministério do Trabalho durante o período de
elaboração da proposta.
Por fim, avança -e muito- o artigo
9º da proposta ao assegurar aos trabalhadores terceirizados os mesmos benefícios obtidos pela categoria profissional preponderante da empresa
contratante, desde que mais benéficos aos trabalhadores, o que é regra entre nós.
Essa medida, além de concretizar o
princípio constitucional da isonomia,
revela um mecanismo com grande
potencial de reduzir as contratações
precarizantes, pois, do ponto de vista
meramente econômico, pode não ser
mais vantajoso terceirizar atividades.
Cabe ao Estado e à sociedade preservar a dignidade da pessoa humana
no trabalho, dando efeitos concretos
ao direito fundamental da valorização do trabalho, rejeitando formas
não isonômicas e precárias de labor.
Esse é um objetivo a ser perseguido por todos nós.
LUCIANO ATHAYDE CHAVES, 38, juiz do Trabalho no Rio
Grande do Norte, é presidente da Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
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