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Censura judicial
UM DOS GRANDES avanços
democráticos consagrados pela Constituição de
1988 foi a eliminação definitiva
da censura da ordem jurídica do
país (arts. 5º, IV, IX e 220, caput
e párs. 1º e 2º). Vez por outra, porém, representantes do Poder
Judiciário tentam reintroduzi-la
de forma sub-reptícia.
O caso mais recente é o que envolve a biografia do cantor Roberto Carlos escrita pelo jornalista e historiador Paulo Cesar
Araújo e publicada pela editora
Planeta. O "rei" não gostou do
texto -o que é um direito seu.
Foi à Justiça -outra prerrogativa que lhe assiste- e pediu que a
comercialização da obra fosse
suspensa. Ignorando as disposições constitucionais contra o
instituto da censura, o juiz acatou liminarmente o pleito.
A partir daí, o que se passou foi
uma sucessão de pequenos atentados contra a liberdade de expressão e o direito do público à
informação. Os advogados do
cantor e a editora chegaram a um
acordo pelo qual a obra é retirada
definitivamente do mercado em
troca do fim da ação judicial. O
próprio autor se comprometeu a
não comentar, em entrevistas, o
conteúdo do livro.
Tudo isso até seria compreensível se o texto contivesse alguma grave calúnia contra o aedo.
O cantor, porém, em nenhum
momento referiu tal queixa. Todo o seu raciocínio jurídico baseava-se no direito à privacidade
e na defesa da honra subjetiva.
Se essa linha de argumentação
fizer escola, estelionatários poderão pleitear que seja proibido
noticiar seus golpes e assassinos
poderão requerer o veto à divulgação de seus nomes. Ninguém
poderá dizer nada a respeito de
outrem sem sua autorização.
O simples ato de viver em sociedade já implica uma renúncia
à privacidade total. No caso de
celebridades, que se nutrem da
curiosidade pública, esse direito
deve ser relativizado ainda mais.
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