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Editoriais
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Processo eterno
A CONSTITUIÇÃO não deixa
margem a dúvida quando
determina que "ninguém
será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença
penal condenatória". Deduz-se
facilmente desse enunciado que
a execução da pena só poderá ser
iniciada uma vez esgotados todos os recursos no Judiciário.
A decisão do Supremo Tribunal Federal que efetivou o nexo
entre aquela garantia constitucional e este corolário, no entanto, despertou muita controvérsia. Ao impedir a chamada execução provisória -a prisão, para
fins de cumprimento de pena, de
pessoas condenadas em segunda
instância-, a corte inverteu o
entendimento que prevalecia em
tribunais inferiores.
A reviravolta produzida pelo
STF é inquestionável no mérito,
pois invoca e reforça um patrimônio inalienável das democracias modernas, a presunção de
inocência. Mas o julgamento
projeta repercussão preocupante, para não dizer danosa, considerada a realidade da administração da Justiça no Brasil.
O problema não está na propalada ameaça de soltura em massa
de criminosos perigosos. O precedente do Supremo afeta apenas os réus que já estavam qualificados para responder processo
em liberdade. Acusados que representem perigo para a sociedade, que já tenham antecedentes
criminais ou que possam fugir
continuam sujeitos à prisão preventiva até o fim do juízo.
O risco da medida do STF é reforçar o estigma censitário da
distribuição da Justiça no Brasil.
Réus em condições de pagar
bons advogados ganham margem para protelar os trâmites e,
assim, adiar -muitas vezes evitar- o cumprimento da pena.
Decerto abrir mão de princípios não é o melhor caminho para sanar essa falha. A saída é pôr
abaixo o sortimento monumental de recursos estéreis, que só
fazem retardar os trâmites processuais no país e promover, desse modo, a impunidade.
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