São Paulo, sábado, 13 de janeiro de 2001

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SIM

Os dois ataques ao Ministério Público

LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY

No dia 29 de dezembro o Ministério Público brasileiro foi vítima de um atentado ocorrido em Curitiba.
Pessoas não identificadas invadiram a sede da Promotoria de Investigações Criminais de Curitiba e atearam fogo nela. Dois dias antes o Ministério Público brasileiro sofria outro ataque, em Brasília. A medida provisória 2.088-35, editada pela Presidência da República para alterar a chamada Lei da Improbidade, tentava prever punições aos procuradores e promotores por suposto excesso na investigação da desonestidade, bem como a possibilidade de o réu processar pessoalmente quem pede a sua punição por desviar dinheiro público ou causar dano ao patrimônio coletivo.
Os dois fatos acima narrados trazem em comum a intenção de intimidar os membros do Ministério Público. O de Curitiba foi praticado mediante o uso da violência comum, que atemoriza os moradores das grandes cidades brasileiras. O de Brasília foi praticado de maneira mais sofisticada, com a caneta.
O de Curitiba foi praticado às escondidas. O de Brasília, apesar da sua necessária publicidade, foi editado às vésperas do fim do ano e das férias, com o Congresso em recesso, época em que a reação seria sabidamente mais difícil.
As duas condutas, apesar das diferenças de lugar, meio e natureza -a primeira criminosa, a segunda inconstitucional-, são rejeitadas pela sociedade brasileira. Os efeitos do atentado de Curitiba são localizados e não são suficientes para causar maiores danos à atuação do bravo Ministério Público paranaense. Os efeitos do ataque de Brasília poderiam ter sido muito maiores e mais danosos. Ao estabelecer a possibilidade de que o réu se torne autor de uma ação de improbidade contra o promotor ou procurador, a medida provisória confundia de maneira inadmissível a parte e seu representante. Na vida processual do cotidiano seria como se, em uma ação civil, o réu pudesse se defender processando o advogado do autor.
Como consequência dessa idéia palaciana, em toda a ação de improbidade proposta pelo Ministério Público contra maus ou desonestos administradores o réu poderia processar o promotor ou o procurador que assinou a petição inicial. É uma receita infalível para a confusão processual.
Além disso, tal possibilidade levaria à absurda necessidade de as associações de classe do Ministério Público terem advogados somente para defender as centenas de seus membros que serão processados pelos piores e maiores ladrões do dinheiro público cada vez que eles se atrevessem a cumprir as suas obrigações. O mesmo espírito trazia a previsão de multa de até R$ 150 mil ao membro do Ministério Público quando o juiz julgasse a ação manifestamente improcedente. Tal punição, que caiu, tinha o caráter notoriamente intimidatório, considerando-se que o conceito do que seja manifestamente improcedente é nebuloso.
Pelo mesmo motivo deve-se questionar a nova figura de improbidade da medida provisória, quando passa a ser infração "instaurar temerariamente inquérito policial ou procedimento administrativo". Será que a notícia fundamentada publicada na imprensa leva sempre à instauração temerária de investigação?
Fica aberta a porta para um intolerável subjetivismo como ameaça a quem defende o interesse público. A punição à conduta de "propor ação civil, criminal ou improbidade, atribuindo a outrem fato de que sabe inocente" já é prevista pelo Código Penal. Sua previsão na Lei de Improbidade procura fornecer base para que o réu acuse o acusador.
Tais dispositivos, é óbvio, procuram desestimular a propositura de ações, esse "incômodo" que "atrapalha" a vida dos governos. Para algumas pessoas, instituições de fiscalização são boas quando se é oposição, mas não devem criar problemas quando se é governo.
Se não bastasse a inconveniência da medida provisória, sobram argumentos para demonstrar a sua inconstitucionalidade, como a falta do requisito constitucional de urgência na sua expedição.
Tal como é claro em matéria penal, há a necessidade de lei em sentido formal para a previsão de infrações que podem levar às consequências graves como a suspensão de direitos políticos e a perda de função pública, não sendo possível fazê-lo por mera medida provisória.
Aponta-se também a violação dos princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade.
O ataque à atividade do Ministério Público contido na medida provisória, tal como nos famigerados projetos de Lei da Mordaça, é justificado pelos seus defensores como necessário para conter o abuso de certos procuradores. Porém já há na legislação atual medidas adequadas para a punição de abuso de poder, no campo penal, civil e disciplinar.
Não é possível aceitar como de interesse público a adoção de medidas tendentes a cercear a independência institucional do Ministério Público, o que é o grande sonho de alguns políticos.
Também é lamentável que o inconformismo com a atuação de alguns membros do Ministério Público leve o governo federal a se voltar contra toda a instituição, desejando estabelecer normas que levarão ao enfraquecimento do seu papel fiscalizatório e moralizador.
O atentado de Curitiba foi certamente obra de bandidos comuns, possivelmente pertencentes a uma organização criminosa. Inexplicável e melancólico é ver as mais altas autoridades da República assinando mais uma tentativa de conter o trabalho do Ministério Público.

Luiz Antonio Guimarães Marrey, 45, é procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo. Foi procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo (1996-2000) e Presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça (1997).


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