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Sigilo sob controle
É INCONVENIENTE a proposta
da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) de alterar
a Constituição para possibilitar a
seus agentes fazer gravações telefônicas e instalar escutas desde
que autorizadas pela Justiça.
Num Estado democrático, o sigilo de correspondência e de comunicações telefônicas e de dados é uma garantia individual de
primeira grandeza. No Brasil, ele
é assegurado pelo inciso XII do
artigo 5º da Constituição. A inviolabilidade só pode ser suspensa por ordem judicial, mediante
suspeita fundamentada no âmbito de investigação criminal ou
instrução processual penal.
Agentes da Abin não são policiais nem pertencem ao Ministério Público. Não podem, portanto, conduzir investigações nem
instruir ações penais. Assim,
conceder-lhes o poder de requisitar quebras de sigilo à Justiça é
não só desnecessário como ainda
potencialmente perigoso.
A missão da Abin não se confunde com as diligências de polícia judiciária. Cabe aos agentes
de inteligência, nos termos da lei
nº 9.883/99, municiar o presidente da República com informações que possam ajudá-lo na
tomada de decisões, proteger conhecimentos sensíveis de interesse do Estado e avaliar ameaças à ordem constitucional.
São atividades que, por sua natureza, não devem ser alardeadas
aos quatro ventos. Por vezes, é
até necessário que os agentes do
órgão de inteligência trabalhem
em sigilo. Mas não devem dispor
de poderes que transcendam sua
esfera de atuação.
Serviços secretos precisam ser
muito bem controlados por outras esferas de poder, num sistema de freios e contrapesos, para
evitar que adquiram vida e agenda próprias. O equilíbrio é difícil.
Não pode haver nem tanta transparência que comprometa as atividades dos agentes nem tanto
resguardo que converta o órgão
num poder paralelo.
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