São Paulo, sexta-feira, 15 de julho de 2011

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TENDÊNCIAS/DEBATES

A busca da informação

TAÍS GASPARIAN


Eventual restrição ao direito de acesso à informação deve evidenciar que o prejuízo de sua divulgação é maior do que o interesse público de obtê-la


Ao mesmo tempo em que o Congresso discute um projeto de lei de acesso à informação, são noticiados novos projetos de lei ou meros procedimentos que visariam excluir do conhecimento público aquilo que atualmente já seria obrigatoriamente público.
Um exemplo desse disparate jurídico é a proposta de licitações secretas para a construção dos estádios da Copa. Por outro lado, esta Folha divulgou que documentos classificados como confidenciais e reservados dos governos Collor, Itamar e FHC, que já deveriam ser acessíveis, permanecem nos escaninhos da burocracia.
Parece até que a transparência e a informação são exceções no ordenamento jurídico nacional. Mas é justamente o contrário.
O direito à liberdade de expressão diz respeito não somente ao direito de uma pessoa expressar seu próprio pensamento, mas também ao direito e à liberdade de buscar, receber e distribuir informação e ideias de todo tipo.
A Constituição Federal dispõe sobre o direito dos cidadãos de livremente expressar sua opinião e também sobre o direito de receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular ou coletivo. O legislador, com esses dispositivos constitucionais, evidentemente buscou combater o princípio do segredo -"arcana práxis".
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os cidadãos têm o direito de exigir informações e o Estado tem o dever de provê-las.
Não há qualquer sombra de dúvida que o direito de acesso à informação detida pelo Estado é protegido no Brasil. Só falta o poder de exercê-lo. Eventual restrição ao direito de acesso à informação deve ser de tal ordem que evidencie que o prejuízo da divulgação é maior do que o interesse público de obter essa informação.
Algumas exceções, ainda que estabelecidas por lei, podem conferir indesejável discricionariedade às autoridades, que acabam por decidir, a seu bel-prazer, quando uma informação pode ser divulgada ou não. Até a classificação da informação como ultrassecreta, secreta, confidencial ou reservada abre brecha à insegurança jurídica quanto ao exercício do direito constitucional de acesso à informação.
Se negar o acesso, a autoridade deveria ser obrigada a demonstrar a razão da negativa. A simples afirmativa não basta. É imprescindível que seja justificada.
Além disso, na hipótese de negativa de acesso à informação, o Estado é obrigado a garantir procedimento eficaz para que se possa recorrer da decisão a um Judiciário independente, que garanta o direito. Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o acesso à informação pública é requisito essencial ao exercício da democracia, da transparência e da responsabilidade da administração pública.
Espera-se que ações do Estado sejam governadas pelos princípios de ampla divulgação e de transparência da administração pública -"maximum disclosure"-, que estabelecem a presunção de que toda informação é acessível e submetida apenas a um limitado sistema de exceções.
Isso permitirá aos cidadãos o exercício do controle democrático das ações, de maneira que possam investigar e avaliar se as funções públicas são exercidas de uma forma adequada.

TAÍS GASPARIAN, 52, advogada, mestre pela Faculdade de Direito da USP, é sócia do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian - Advogados.

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