São Paulo, terça-feira, 16 de agosto de 2011 |
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TENDÊNCIAS/DEBATES Por uma revisão da legislação patentária ROGÉRIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE
A retórica aqui adotada é inspirada em Espinoza ("Ética Ordine Geométrica Demonstrata"). Comecemos, pois, por algumas definições: Patente é um privilégio que uma legislação concede a um produto. Esse privilégio pode ser uma isenção fiscal, uma reserva de mercado, um monopólio etc. "G" é uma entidade de grandes dimensões, sejam elas financeiras, tecnológicas, políticas etc. "P" é uma entidade da mesma natureza que "G", porém de dimensões pequenas. "G" e "P" podem ser nações ou empresas. Teorema 1 - O privilégio contido em uma legislação patentária aumenta sempre a diferença de dimensões entre "G" e "P". Demonstração: "G", sendo maior, terá maior disponibilidade de recursos para gerar ou adquirir patentes do que "P". Com maior número de patentes, "G" aumentará seu domínio do mercado compartilhado em relação a "P". Com maior domínio do mercado, "G" aumentará suas dimensões financeiras, tecnológicas, políticas etc. em relação a "P". Com isso, fecha o círculo vicioso, que só se extingue com a supressão de "P". Corolário 1. Como consequência, uma legislação patentária, qualquer que seja, contribui para que os países ricos fiquem mais ricos e que os pobres fiquem mais pobres. Corolário 2. Se absolutamente inevitável, a adoção de uma legislação patentária deve conter medidas preventivas, que limitem seus efeitos danosos. São tradicionais as seguintes medidas: 1) "O direito da rainha". Essa denominação designa o direito que o Poder Executivo tem de remover qualquer privilégio patentário que reconheça como prejudicial aos interesses do país. 2) Ao estabelecer uma legislação patentária, é incluído um período de carência, para que os setores produtivos do país menos desenvolvido possam se preparar para enfrentar a concorrência. 3) O conceito denominado "pipeline" estabelece que uma "ideia", ainda em desenvolvimento, tenha os mesmos privilégios que uma tecnologia já comprovada. 4) A licença compulsória, ou seja, o direito de um país ou empresa de romper o monopólio devido a uma patente que não a utiliza. Conclusões: a rendição perante os itens precedentes não pode ser considerada aceitável no que diz respeito ao interesse nacional. Pois bem, quanto ao item 1), o legislador brasileiro pode ser considerado omisso, para dizer o menos. Sobre o item 2), a legislação brasileira é vergonhosamente contrária ao interesse nacional. Enquanto a Espanha, por exemplo, estipulou dez anos de carência, o que estimulou e permitiu que estabelecesse uma produção de fármacos competitiva, o Brasil suprimiu qualquer período de carência. Acerca do item 3), a legislação brasileira inclui o "pipeline", enquanto nenhum outro país emergente o fez. Por fim, no item 4), a inconsistência da legislação tem permitido o retardamento na aplicação do licenciamento compulsório, que não impõe a produção no país, mas apenas o fornecimento do produto, o que a torna inócua. A guerra advocatícia que ocorre no momento comprova a necessidade de revisão da legislação patentária nacional. ROGÉRIO CEZAR DE CERQUEIRA LEITE, 80, físico, é professor emérito da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), presidente do Conselho de Administração da ABTLuS (Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron), membro do Conselho de Ciência e Tecnologia da República e do Conselho Editorial da Folha. Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br Texto Anterior: TENDÊNCIAS/DEBATES Boaventura de Sousa Santos: O caos da ordem Próximo Texto: Painel do Leitor Índice | Comunicar Erros |
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