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TENDÊNCIAS/DEBATES
O Congresso deve aprovar emenda que efetiva servidores públicos não concursados?
SIM
O trem da alegria precisa ser descarrilado
ZENALDO COUTINHO
A CONSTITUIÇÃO de 1988 estabeleceu em suas disposições
transitórias que todo servidor
público contratado sem concurso até
5/10/1983 ganharia a estabilidade.
Em outro dispositivo, três formas de
ingresso futuro na administração pública: os efetivos, concursados (regra
geral); os cargos de confiança; e os
temporários, em decorrência de excepcional interesse público.
A Constituinte se preocupou com a
regra do concurso pois ela garante direitos iguais de acesso. É moralizadora e impede o afilhadismo, o compadrio, comum em nossa tradição.
O que seria exceção alcançou proporções extravagantes. Governos,
com destaque à administração do
presidente Lula, têm sido generosos
com a multiplicação de cargos de livre
provimento, cujo critério é a filiação
partidária e as contribuições aos partidos dela decorrentes. Paralelamente, houve contratações temporárias,
prorrogadas indefinidamente.
Há no país milhares de servidores
contratados desde 6/10/1983 (logo,
sem o amparo da Constituição) que
permanecem em seus cargos. Existem, assim, desde servidores com um
mês de contrato até aqueles com 24
anos de exercício continuado. Uma
situação irregular, que fere a regra
constitucional do concurso público.
Em 1999, o ex-deputado Celso Giglio apresentou proposta de emenda
à Constituição concedendo estabilidade aos servidores contratados sem
concurso até a promulgação da Carta
Magna e que foram excluídos por não
possuírem os cinco anos que a Constituinte exigia. Na verdade, a proposta
visava incluir algo que já fora concedido aos servidores da União, por meio
do regime jurídico, em seu artigo 243.
Ou seja, a lei garantiu direitos além
dos limites constitucionais.
A exemplo do regime jurídico dos
servidores federais, alguns Estados
estenderam o benefício. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça
entendeu que os servidores do Poder
Judiciário contratados até a promulgação da Constituição detinham os
mesmos direitos, fossem federais,
fossem Estaduais.
A PEC 54, que tinha na origem razões inquestionáveis, passou a receber penduricalhos que a transformaram em um monstrengo. Funcionários requisitados com vantagens pecuniárias e comissionados passaram
a fazer parte dos apensamentos. Na
legislatura passada, houve tentativa
de votar a matéria, mas, com as reações, a proposta foi engavetada e as irregularidades permaneceram.
Hoje, presumo, existem cerca de
muitas centenas de milhares de temporários com menos de dez anos de
serviço e quase 300 mil com mais de
dez anos. Ao constatar essa irregularidade que persiste com arranjos legislativos municipais e estaduais, decidi interferir para resolver a confusão, apresentando a PEC 133, que limita a um ano (improrrogável) o contrato temporário, para que a regra seja o concurso público.
O STF, em 2004, ao julgar uma ação
interposta por um grupo de funcionários de autarquia federal com mais de
dez anos de serviço, decidiu que tempo tão longo de contrato descaracterizara a definição de temporários e que
o contratante contraíra obrigações de
vinculação funcional com eles.
A insegurança jurídica é grande, e
maior ainda é a proliferação de tratamentos diferenciados, ora por pressão do Ministério Público do Trabalho, ora por governantes, ora por funcionários, ora por políticos etc. Num
lugar resolvem demitir, no outro,
manter, sem nenhuma uniformidade
de tratamento.
Quanto ao passado, defendo a demissão imediata dos que têm menos
de dez anos, que são a grande maioria
no país, e proponho aos servidores
com mais de dez anos só a estabilidade, sem ônus adicional para o poder
público, porque todos já contribuem
para o regime geral da Previdência ou
para os regimes próprios dos Estados,
como também a totalidade já tem
seus salários. Minha emenda saneadora é parte de proposta do deputado
Carlos Santana (PT-RJ), apresentada
na comissão especial.
Por fim, devo dizer que o pior é nossa omissão. Devemos ter coragem de
decidir, senão os trens continuarão a
passar.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR, 46, advogado, é deputado federal pelo PSDB-PA e líder da minoria na
Câmara dos Deputados.
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
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