São Paulo, sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Texto Anterior | Próximo Texto | Índice

TENDÊNCIAS/DEBATES


O Estado laico e a religião

DANIÈLE HERVIEU-LÉGER

Uma instituição religiosa não pode prescrever aos fiéis práticas e comportamentos que os conduziriam à contravenção das leis
UM ESTADO no qual as autoridades religiosas não fazem parte da regulação da vida pública: essa é a definição mais simples que podemos dar a um Estado laico.
Isso significa que a elaboração do Direito é responsabilidade apenas do poder público. Consequentemente, uma instituição religiosa não pode, de nenhuma forma, prescrever aos fiéis práticas e comportamentos que os conduziriam à contravenção das leis.
Essa proposta é suficiente para definir as condições em que as manifestações religiosas são aceitáveis em um Estado laico: é preciso que não contradigam os princípios fundamentais que a Constituição define, as leis e regras que regem a sociedade a que dizem respeito e da qual o Estado é a garantia. Em todos os outros casos, o Estado deve intervir para impedi-las.
Mas tal proposta não implica que as religiões sejam condenadas à invisibilidade no espaço público. Nas sociedades democráticas, o livre exercício da liberdade religiosa é um princípio fundamental, e o Estado deve, necessariamente, assegurar sua proteção.
Ocorre que a liberdade religiosa não se refere só à liberdade de consciência privada. Refere-se, igualmente, ao direito a cada um, e de toda a comunidade, de exprimir publicamente suas crenças e de praticar seu culto.
Um Estado democrático deve, aliás, zelar, em uma sociedade pluralista, para que todas as comunidades tenham, nessa questão, direitos iguais. Porém, a condição da livre expressão das crenças e das práticas religiosas é que elas não transgridam, em nenhum momento, a ordem pública.
Os princípios são simples. Colocá-los em prática é, evidentemente, muito mais complicado. De um lado, porque a definição da transgressão à ordem pública é sempre delicada e sujeita à interpretação: ela é vista, por exemplo, no caso das controvérsias em relação aos signos e às vestimentas no espaço público.
De outro lado, porque as religiões que reivindicam para si uma verdade absoluta são regularmente propensas a contestar a legitimidade das autoridades civis, que utilizam, como argumento, a manutenção da ordem pública para limitar tais manifestações de sua expressão.
Se certos conflitos -como o trajeto de uma procissão ou o nível de barulho tolerável em um lugar de culto- podem parecer anedóticos (o que não significa que não possam ser violentos), há os que tocam questões graves, como o dever de portar armas -muitas vezes recusado por certos grupos religiosos- ou a obrigação de aplicar vacinas em crianças.
Esses conflitos são exacerbados quando tratam de religiões cuja presença no espaço público não é aclimatada adequadamente ou que não fazem parte intrínseca da cultura comum de uma sociedade.
O debate sobre a aceitabilidade de manifestações religiosas aos olhos da ordem pública é, então, misturado a outras questões que tocam o sentimento -nem sempre claramente expresso- que essas novas expressões religiosas poderiam contestar dessa cultura comum. Seria uma ameaça à identidade coletiva nacional.
A junção pode então se dar livremente entre sentimento e impulsos xenófobos e racistas, que a expansão de fluxos migratórios, no contexto de crise econômica, tende a alimentar.
Vemos claramente essa questão nos debates que tratam o lugar do islã na França e em todas as sociedades europeias. E na responsabilidade direta do Estado laico de coagir essas tendências, preenchendo plenamente seu papel de garantidor do pluralismo religioso.
No entanto, sobre ele recai também a responsabilidade de não ferir os princípios fundamentais que garantem as práticas que qualquer grupo religioso possa prescrever aos seus fiéis, crenças e comportamentos que limitem seu acesso ao exercício pleno de suas liberdades de cidadãos e de direitos que são os seus enquanto seres humanos. Seria necessário, para isso, editar leis específicas para enquadrar a atividade de grupos religiosos?
Sabemos que o problema foi evidenciado na França -especificamente em relação a grupos radicais considerados sectários, no caso do uso de códigos religiosos na escola.
É grande o risco de que tais intervenções objetivas possam sempre ser interpretadas como uma tomada de partido direta do Estado na discriminação cultural de certas populações ou na definição de formas social e politicamente legítimas -religiosamente corretas, da religião, formas que ele não tem que conhecer.
Essa tomada de risco é um tanto quanto inútil na maior parte do tempo, pois o direito comum fornece todo o arsenal jurídico necessário para lutar contra as práticas religiosas não aceitáveis.
A utilização de todos os recursos do direito comum contra os abusos e impedimentos de religiões é a forma mais razoável que o Estado laico tem para preservar e reforçar o papel arbitral que é seu, manifestando cuidado estrito de respeitar a si mesmo e de fazer respeitar a liberdade religiosa.


DANIÈLE HERVIEU-LÉGER , socióloga, é administradora da Escola de Economia de Paris. Foi diretora de Pesquisa no Centro Nacional da Pesquisa Científica, na Escola de Altos Estudos em Ciências Sociais, e diretora do Centro de Estudos Interdisciplinares dos Fatos Religiosos.


Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

Texto Anterior: Frases

Próximo Texto: Arnaldo Niskier: Tremores no ensino superior

Índice


Copyright Empresa Folha da Manhã S/A. Todos os direitos reservados. É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita da Folhapress.