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TENDÊNCIAS/DEBATES
O Brasil precisa adotar uma lei antiterror?
SIM
Pelo combate ao terrorismo
ANDRÉ LUÍS WOLOSZYN
OS RECENTES atos de violência
ocorridos no Estado de São
Paulo inauguraram uma nova
fase na história criminal do Brasil,
mesmo que muitos desses atentados
tenham objetivo apenas midiático.
Até o momento, não podemos precisar se todas as ações foram realmente
praticadas pelo PCC ou se algumas
partiram de outros grupos que aproveitaram o caos público e a sigla para
cometer sua violência.
O fato é que a utilização de explosivos, bombas incendiárias, eliminação
de profissionais da área da segurança
pública e o seqüestro do jornalista de
uma emissora de TV com exigências
para veiculação de mensagens, seja lá
de que tipo, são ações semelhantes às
ocorridas recentemente em países
como a Colômbia e o Iraque -portanto, consideradas ações terroristas.
Em uma análise comparativa com
definições, tipos, características e categorias das ações estudadas em outros países, o chamado "modus operandi", poderemos verificar a semelhança entre o modo de agir deles, ou
seja, a prática de ações sistemáticas
de extrema violência para criar pânico e medo na população -e com uma
evolução. Com o seqüestro do jornalista, a ação passou a ser indiscriminada e de ocasião.
O fato de essas ações serem coordenadas por um grupo nacional aponta
para o terrorismo nacional ou doméstico. Só não podemos legalmente
classificá-las de "atos terroristas" em
razão de não existir no país tipificação penal, ou seja, não há na legislação brasileira uma descrição da conduta punível e, portanto, nenhuma
pessoa poderá ser enquadrada pela
prática do crime de terrorismo. Caso
ocorresse, seria considerado ato nulo,
pois fere o preceito constitucional da
reserva legal, de que "não há crime
sem lei anterior que o defina", previsto no artigo 5º, inciso XXXIX.
Apesar de a Constituição repudiar
qualquer forma de terrorismo e de ser
considerado crime inafiançável, sem
direito a graça ou indulto, o terrorismo é tratado como crime comum, tipificado na Lei de Segurança Nacional ou na Lei de Crimes Hediondos.
Em países desenvolvidos, a situação é diferente. Muitos possuem legislação própria relativa ao terrorismo. Um dos fatores que vêm acelerando esse processo são as previsões
de especialistas de que haverá um recrudescimento das ações terroristas
no mundo inteiro nos próximos dez
anos, fruto da desigualdade social, falta de oportunidade de trabalho, descontentamento com regimes políticos e políticas, entre outros motivos.
Por exemplo, o Código Penal francês define terrorismo como atos individuais e coletivos praticados com o
intuito de perturbar a ordem pública
por intimidação ou terror. Na Inglaterra, a Lei de Prevenção ao Terrorismo, de 1989, considera terrorismo o
uso de qualquer tipo de violência com
o propósito de impor medo no público ou em parcela dele. Nos EUA, é terrorismo a violência criminosa com o
propósito de intimidar e coagir a população civil, influir em políticas do
governo com intimidações e coerções
e afetar a conduta do governo por
meio de assassinatos e seqüestros.
Seria ingenuidade acreditar que o
Brasil está imune à ação terrorista internacional, já que o terrorismo de
Estado se manifestou, embora de forma incipiente.
A Lei Antiterror deve nascer de um
profundo debate da sociedade brasileira, que está amedrontada e incapaz
de reagir a essa nova realidade. Deve
nascer a exemplo da Lei de Lavagem
de Dinheiro, ou "Branqueamento de
Capitais", que teve origem na resolução nº 1.373/01 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, contra o financiamento de ações terroristas,
criminalizando-o, e tornando obrigatória para todos os Estados, sob pena
de não poderem contrair empréstimos internacionais ou receber capital
externo.
ANDRÉ LUÍS WOLOSZYN , 42, analista de inteligência estratégica pela Escola Superior de Guerra, especialista em
terrorismo pelo Colégio Interamericano de Defesa (EUA)
e em ciências penais pela Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, é major da Polícia Militar do RS.
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