São Paulo, segunda-feira, 21 de abril de 2003 |
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TENDÊNCIAS/DEBATES A cobrança dos inativos é inconstitucional? TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR.
O noticiário tem ressaltado que o
governo vem falando da contribuição dos inativos como uma das medidas a serem discutidas na reforma da
Previdência do funcionalismo público.
Se a imunidade do custeio (art. 195, II) fosse requisito ou critério do regime (art. 201), é como se estivesse dito: para se aposentar, o trabalhador não deve contribuir sobre os seus proventos de inativo. Se o requisito não for preenchido, ele não pode se aposentar! Ademais, ainda que se admitisse tal "nonsense", a expressão "no que couber", referente ao regime, não ao custeio, tem de levar em conta a exigência de que o caráter contributivo dos respectivos regimes previdenciários observe critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, obviamente sujeito a necessidades distintas, num e noutro caso. Afinal, as contribuições sociais dos trabalhadores (CF art. 149, caput) e as contribuições dos servidores, previstas no parágrafo único do mesmo artigo, têm natureza diferente. Estas têm sua exigência justificada a partir do momento em que a pessoa se torna servidora pública, passando a estar vinculada a um regime próprio de Previdência e assistência social, por força do regime que define seu peculiar relacionamento com o poder público. Daí a noção de que o servidor, propriamente, não se desligaria totalmente de sua condição nem do seu "empregador", ao cessarem suas atividades, submetido, ainda, a restrições, como a de ter cassada a aposentadoria por faltas cometidas quando em atividade, bem como usufruindo de certas vantagens, como se ativo fosse -como, por exemplo, o valor integral da correspondente remuneração dos ativos. Por último, um argumento histórico, invocado nas decisões do STF, admite nuances significativas. Com efeito, se é verdade que, no projeto original, havia a expressa inclusão da possibilidade de incidência de contribuição para os proventos de inativos e de seus pensionistas, mas isto teria sido rejeitado (donde a conclusão: se rejeitado, então não quisto), também é verdade que, no mesmo processo legislativo, houve proposta de expressa exclusão daquela possibilidade, a qual também foi rejeitada (donde a conclusão inversa: se rejeitada a exclusão expressa, esta não foi quista). Desse processo resultou, antes, uma omissão que autoriza a dizer que a emenda finalmente aprovada deixou a questão indefinida. Essa omissão, em verdade, solucionava um impasse sobre o que não havia consenso, e dessa falta de consenso resultou uma proposta politicamente viável de indefinição, a ser preenchida pelo legislador ordinário. Em suma, estamos longe de uma aceitação inconteste de que imunidade de servidores inativos é uma espécie de "cláusula pétrea" nas negociações referentes à reforma previdenciária, mormente quanto às diferenças entre servidores públicos e trabalhadores em geral, até para a viabilidade da manutenção de algumas delas sob outras perspectivas e de outros ângulos. Tercio Sampaio Ferraz Júnior, 61, advogado, é professor titular do Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP. Foi procurador-geral da Fazenda Nacional (governos Collor e Itamar). Texto Anterior: Frases Próximo Texto: Maria José Pereira da Silva O'Neill e Cosmo Palásio de Moraes Jr.: Porque é preciso renascer Índice |
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