São Paulo, terça-feira, 23 de novembro de 2010 |
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PAINEL DO LEITOR O "Painel do Leitor" recebe colaborações por e-mail (leitor@uol.com.br), fax (0/xx/11/3223-1644) e correio (al.Barão de Limeira, 425, 4º andar, São Paulo-SP, CEP 01202-900). As mensagens devem ser concisas e conter nome completo, endereço e telefone. A Folha se reserva o direito de publicar trechos. Leia mais cartas na Folha Online www.folha.com.br/paineldoleitor Castelo de Areia A reportagem "Decisão inédita do STJ beneficia empreiteiras" (Poder, ontem) traz uma série de afirmações equivocadas, porque partiu de informações inexatas que foram fornecidas ao repórter, especialmente sobre jurisprudência não aplicável ao caso. Com o propósito de abordar o tema com precisão e também para que o leitor da Folha conheça fatos importantes, tenho a esclarecer o seguinte: a) a reportagem, talvez por não ter tido acesso ao texto criticado, chama de "decisão sem precedentes" um despacho que cita nada menos que três precedentes do próprio STJ e um do STF, não havendo nenhum ineditismo na concessão de liminar na chamada operação Castelo de Areia. Se a liminar tivesse sido requerida e deferida nos termos da reportagem, seria, realmente, inédita. O problema -e a agressão aos fatos- é que essa decisão não está alicerçada na tese da denúncia anônima como fonte de investigação, mas na de que a denúncia anônima não pode ser fonte exclusiva de medidas invasivas, como quebra de sigilo, prisão temporária ou busca domiciliar, o que já é consagrado nos tribunais. Além disso, foram consideradas outras quatro teses, nem sequer mencionadas. Inédita, isto sim, foi a utilização de "prova secreta", à qual se negou acesso à defesa, ponto fundamental que não consta de nenhuma das decisões encontradas na "pesquisa"; b) ao contrário de inovar, a decisão veio apenas confirmar entendimentos anteriores manifestados em diversas ocasiões pela mesma corte, desde 2008, em suas turmas criminais. Todos esses julgamentos estão à disposição da Folha. O STJ apenas corroborou entendimento fixado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 2005; c) tampouco se mencionou que a decisão liminar foi convalidada pela unanimidade dos cinco ministros da Sexta Turma do STJ, da qual não participa o ministro Cesar Rocha. Além disso, a ministra relatora corrobora vários fundamentos consagrados na medida liminar em seu voto de mérito; d) a decisão tem sólidos fundamentos não só em precedentes mas na melhor doutrina, o que nos leva a crer que triunfará, fazendo com que a justiça prevaleça. CELSO VILARDI , advogado responsável pelo habeas corpus impetrado no STJ (São Paulo, SP)
Educação
Unifesp RESPOSTA DA JORNALISTA LAURA CAPRIGLIONE - O texto deixa claro que o R$ 1,2 milhão refere-se a desperdícios passados e ainda presentes, pelos quais a Unifesp não apresentou até agora um único responsável. A universidade nem ao menos comprometeu-se com prazos para os trabalhos da Comissão Processante Permanente.
Opportunity
RESPOSTA DA JORNALISTA LEILA COIMBRA -
Houve manobra do governo para
que a Previ passasse a ser cotista
do CVC/Opportunity no processo
de privatização. Grampos telefônicos clandestinos comprovaram
a interferência do governo FHC
na negociação. |
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