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Servidão voluntária
UM MODO comum e desairoso de definir o Brasil é
identificá-lo como o país
onde o provisório costuma provar-se definitivo. A anedota sai
algo prejudicada com a derrota
da CPMF no Congresso, decerto.
Porém a instituição prossegue
tolerante com as medidas provisórias, um instrumento a mais
para desequilibrar a relação entre Legislativo e Executivo, concentrando poderes no segundo.
Introduzido com a Carta de
1988, o instrumento faculta ao
presidente da República legislar
com efeito imediato em matérias
de relevância e urgência, "ad referendum" do Congresso. Mais
de 2.600 foram editadas desde
então, claro indicador numérico
de abuso. Um caso recente: que
urgência pode haver num canal
de TV pública como o criado pela
MP nº 398, de outubro?
A numeração já está em 405,
mas foi zerada em 11 de setembro
de 2001, data da emenda constitucional nº 32. Nos 13 anos anteriores, haviam sido 2.230, uma
taxa mensal três vezes maior.
Com a emenda, caiu a possibilidade de reeditar MPs indefinidamente, na ausência de exame pelo Congresso. Pela nova redação
do artigo 62 da Constituição, a
medida que não for apreciada em
até 45 dias entra em regime de
urgência e tranca a pauta de votação nas duas Casas.
Um pequeno avanço, que fez
arrefecer de leve o furor legiferante da Presidência. Nada mudou, contudo, no que toca ao
cumprimento do preceito constitucional de relevância e urgência. O Executivo o desobedece, e
o Legislativo finge que não vê.
O mesmo artigo 62 (parágrafo
9º) estabelece que cabe a uma
comissão mista de deputados e
senadores examinar as medidas
provisórias e sobre elas emitir
parecer, antes de serem apreciadas. Nunca saiu do papel.
A presidência da Câmara tenciona agora, segundo o jornal
"Valor", mudar o rito das MPs
em 2008. Poderia começar combatendo a própria omissão.
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