São Paulo, quarta-feira, 25 de agosto de 2010

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TENDÊNCIAS/DEBATES

Uma agressão à história

SILVIA HUNOLD LARA


Um artigo do projeto de novo Código de Processo Civil viola regras arquivísticas básicas e reforça a moda de limpar o passado destruindo fontes


Uma nova versão do Código de Processo Civil está em discussão no Senado. Certamente, haverá polêmica. Mas há pelo menos um artigo que precisa ser modificado desde já: o de número 967, que restaura o antigo artigo 1.275 do atual código, de 1973, que autorizava a eliminação completa dos autos findos há mais de cinco anos, "por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado".
O texto atropela a obrigação do Estado de preservar documentos históricos, viola regras arquivísticas básicas e reforça a moda burocrática de limpar o passado destruindo fontes importantes para a memória do país. Se o artigo proposto se transformar em lei, um número incalculável de processos cíveis pode ser destruído.
A medida tem antecedentes históricos. Em 1890, Rui Barbosa mandou queimar os documentos referentes aos escravos existentes na Tesouraria da Fazenda, para impedir que ex-senhores insatisfeitos com a abolição reclamassem indenizações.
O acesso aos documentos do Judiciário, sobretudo da área cível, permitiu aos historiadores contornar parcialmente esse ato lesivo, possibilitando recuperar cópias dos registros da propriedade escrava, com dados indispensáveis para o estudo da demografia e da economia escravistas.
Além da vida cotidiana das fazendas e engenhos, essa documentação permitiu conhecer melhor as negociações em torno da alforria e reconstituir a atuação de abolicionistas negros radicais, como Luiz Gama, e acabou por redimensionar a história da escravidão e da liberdade no Brasil.
Basta substituir "fazendas e engenhos" por "empresas e fábricas", "escravo" por "operário" e "abolicionistas" por "sindicalistas" nas linhas acima para se ter a dimensão do estrago que a autorização proposta pelo artigo 967 pode causar.
Em 1975, depois da gritaria de historiadores, juristas e arquivistas, o tal artigo 1.215 foi suspenso pela lei nº 6.246. Isso não impediu que, em 1987, a lei nº 7.627 voltasse a usar os mesmos termos para autorizar a eliminação de processos da Justiça do Trabalho.
Nessa área, argumentos facilmente contestáveis, como a necessidade de reduzir custos de armazenamento ou uma interpretação retrógrada e restritiva da cláusula que manda recolher aos arquivos públicos os "documentos de valor histórico", têm sido usados para justificar a destruição de centenas de milhares de processos trabalhistas, apesar da intensa movimentação de pesquisadores, arquivistas e magistrados.
Rui Barbosa pelo menos lidava com questões mais concretas. No caso do atual projeto de lei, nada justifica tal barbaridade. O Senado tem agora o dever de corrigir esse atentado à cidadania -ou será cúmplice desse crime?
Por que não aproveitar a ocasião para mudar, inscrevendo em lei a necessidade de proteger de fato o patrimônio público nacional, do qual fazem parte os processos judiciais (cíveis, criminais e trabalhistas)? Isso, sim, seria um bom modo de entrar para a história! Com a palavra, os senadores.


SILVIA HUNOLD LARA é professora do departamento de História da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas).

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

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