São Paulo, terça-feira, 25 de novembro de 2008 |
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TENDÊNCIAS/DEBATES Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br Videoconferência e federalismo
VAZ DE LIMA
A RECENTE decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando inconstitucional a lei estadual paulista que permitia a utilização de videoconferência em interrogatórios e audiências de presos a distância, causa forte impacto não apenas por seus efeitos imediatos no funcionamento da Justiça, mas também por representar retrocesso no federalismo brasileiro. Quando aprovada pela Assembléia Legislativa de São Paulo, a lei 11.819, de 5/1/05, buscou incorporar ao sistema judiciário paulista importante avanço tecnológico capaz de, simultaneamente, tornar mais célere o trâmite processual e reduzir custos. Basta citar alguns números para constatar o sucesso da inovação, inspirada em modelos adotados em países desenvolvidos, como EUA e Itália. Só no ano passado, as escoltas de presos, da cadeia até o fórum, exigiram 109 mil deslocamentos de policiais civis e militares, com o custo estimado de R$ 5,8 milhões. São percursos freqüentemente demorados, em que se criam condições favoráveis a tentativas de fuga de prisioneiros perigosos. Imagine-se quanto se ganhou em tempo, dinheiro, segurança e eficiência com as quase 1.500 videoconferências realizadas em 2007 (sem contar tantos episódios em que o réu se manifesta por carta precatória, sem contato direto com o juiz do caso, prática aceita pela jurisprudência). Na sessão de 30/10, ao declarar inconstitucional a lei 11.819/05, o STF julgou pedido de liminar em ação de habeas corpus impetrada em favor de um condenado por roubo que havia sido interrogado por meio de videoconferência. O STF acolheu, não por unanimidade, a tese da Defensoria Pública paulista, de que somente a legislação federal poderia tratar questão dessa natureza, anulou o processo e determinou a soltura do condenado. Voto vencido, a relatora, ministra Ellen Gracie, ex-presidente do STF, alinhou, no entanto, sólida argumentação em favor da constitucionalidade da lei 11.819/05. Entendeu que são preservados todos os direitos e garantias fundamentais, inclusive da ampla defesa e do devido processo legal. No centro da polêmica, dois artigos da Constituição e sua interpretação. O artigo 22 trata da competência privativa e relaciona os temas sobre os quais apenas a União pode legislar -entre eles, direito processual. O artigo 24, por sua vez, fala da competência concorrente, quando a União fixa diretrizes, reservando-se aos Estados a prerrogativa para estabelecer normas detalhadas. Um de seus itens refere-se a procedimentos em matéria processual. Segundo a ministra Ellen Gracie, o Estado de São Paulo não legislou sobre processo, mas sobre procedimento. A maioria decidiu em contrário. O federalismo saiu abalado do julgamento, após importante vitória em junho, quando o mesmo STF julgou a constitucionalidade de outra lei paulista (12.684/07). Numa situação bastante parecida com a da videoconferência, em que se opunham a competência privativa e a concorrente, o STF ficou com a segunda opção e considerou constitucional a legislação que proíbe o uso de produtos com amianto no Estado de São Paulo. No caso da videoconferência, prevaleceu a visão de um federalismo simétrico, que não leva na devida conta as peculiaridades regionais. Sentimos a necessidade de um federalismo assimétrico, que valorize a atuação do Estado-membro dentro de sua competência constitucional, mas com a perspectiva de maior autonomia ao ente subnacional. Impõe-se uma abordagem mais aberta, proporcionando aos Estados-membros outros parâmetros para opções diversas sobre um mesmo problema, tendo em vista a heterogeneidade do país. Nesse sentido, desenvolve-se uma ação conjunta das Assembléias Legislativas, por meio do colegiado que reúne seus presidentes. A iniciativa, inédita, visa apresentar ao Congresso Nacional uma proposta de emenda constitucional com o objetivo de estender aos Estados competências legislativas hoje restritas à União. O Brasil é uma país muito amplo, diversificado e plural, com realidades distintas que, muitas vezes, requerem soluções distintas. Não resta dúvida de que a lei 11.819/05 trata de procedimento em matéria processual e de que, nesse campo, a realidade paulista é distinta da realidade de outros Estados (com 23% da população do país, São Paulo tem 45% da população carcerária). Daí impor-se a autonomia do Estado para tratar dessa questão, certamente trazendo mais celeridade à Justiça e economia aos cofres públicos. JOSÉ CARLOS VAZ DE LIMA, deputado estadual (PSDB-SP), é presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Texto Anterior: Frases Próximo Texto: José Carlos de Azevedo: Desastres anunciados Índice |
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