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TENDÊNCIAS/DEBATES
A criação de conselhos de comunicação estaduais é uma forma de restrição da mídia?
SIM
Liberdade de expressão
HÉLIO BICUDO
A liberdade de expressão, que
tem na imprensa sua melhor qualificação, não é vista com bons olhos
por quantos se sentem intocáveis
no exercício da função pública.
Quando os ventos autoritários se
fazem sentir, violando os direitos
fundamentais da pessoa humana,
o primeiro a ser descartado é o da liberdade de expressão, buscando
cerceá-la para que a verdade seja
ocultada da sociedade civil, embalada pela mentira.
Tivemos episódios na América
Latina que bem demonstram o mal-estar de governantes que, embora
eleitos inicialmente segundo as
normas democráticas, não conseguem aceitar, mínimas que sejam,
críticas a seu modo de atuar.
É o que se viu na ditadura Fujimori no Peru e que reaparece em
países de nosso hemisfério, alguns
deles claramente agindo contra a liberdade dos meios de comunicação
e outros, como é o caso do Brasil,
procurando, sorrateiramente, o
mesmo resultado, mediante o sofisma da "democratização da mídia".
Das críticas à imprensa escrita,
falada e televisiva, diante da dificuldade encontrada pela União em
agir segundo um claro sistema de
censura, a incumbência passa, numa primeira etapa, aos Estados governados pelo PT.
É o caso do Ceará, que já elaborou lei fiscalizadora e que está sendo seguido por Alagoas, Piauí e Bahia, nos quais se pretende constituir conselhos para atuar no controle dos órgão de comunicação, como
se isso devesse ocorrer em benefício do povo.
Ora, basta ler a Constituição,
quando trata dos direitos fundamentais, para constatar, no seu artigo quinto, a imposição da inviolabilidade do direito de expressão, independentemente de censura ou
de licença.
Acrescente-se que a Constituição
impõe a punição a qualquer discriminação atentatória contra os direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI do citado artigo quinto).
Na verdade, o reconhecimento
dos direitos fundamentais é, sem
dúvida, o elemento básico para a
realização do princípio democrático. Na lição de Gomes Canotilho,
constitucionalista português de notável saber, qualquer que seja a
compreensão que se queira atribuir
ao princípio democrático, parece
inequívoco que, dentre outros, o
exercício democrático do poder implica o livre exercício do direito de
liberdade de expressão, que é, ao
lado de outros, constitutivo do próprio princípio democrático.
Vai daí que, no ensinamento de
Hans Kelsen, na ideia de democracia há dois postulados, considerados primordiais do ser social: a reação contra a coerção resultante do
estado de sociedade e o protesto
contra o tormento da heteronomia,
ou seja, a submissão de tício a
terceiro.
Desde que concretizados os conselhos estaduais de real censura à
mídia, que se irão multiplicar segundo as imposições do poder central, passar-se-à à regulamentação
deles pelo governo federal, sob o
pretexto de uniformiza-los.
É, sem dúvida, a estratégia de impor censura aos meios de comunicação e, em especial, à imprensa,
ideia que fora enunciada pela Confecom (Conferência Nacional de
Comunicação) em 2009, por convocação do governo Lula.
É preciso, pois, que a vigilância
pela sociedade civil não se deixe esmorecer diante da euforia que o desenlace eleitoral possa ensejar a este ou àquele, mas continue mostrando que não se conforma com
aventuras antidemocráticas.
HÉLIO BICUDO, 88, advogado, é presidente da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos da
OEA (Organização dos Estados Americanos). Foi
vice-prefeito do município de São Paulo (gestão
Marta Suplicy) e deputado federal pelo PT-SP (1990-94 e 1995-98).
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
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