São Paulo, terça-feira, 24 de agosto de 2010

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JANIO DE FREITAS

Cara e vida


A decisão do CNJ sobre o Pará significa para o Incra a possibilidade de obter meios de ação de que jamais dispôs


DUAS INICIATIVAS que nunca esperei ver aí estão, ao menos nos primeiros passos. Quase concomitantes, a primeira vem com a investida do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o cancelamento da posse de 5,5 mil áreas e respectivos registros irregulares no Pará. A outra, na decisão do Incra de invocar a medida do CNJ para pedir aos tribunais o cancelamento das posses, e respectivos registros irregulares, em 432 ações suas que já transitam, ou dormitam, em seis Estados amazônicos.
A importância das duas iniciativas, a partir da decisão do ministro Gilson Dipp, corregedor do CNJ, não se encerra no valor que têm por si mesmas. Com elas abrem-se várias perspectivas.
A atitude do CNJ tem repercussão direta sobre os Judiciários estaduais, pela demonstração da relevância enfim reconhecida ao problema. Além disso, é uma advertência implícita aos juizados que agravam, por diferentes modos e fins, a parcela de responsabilidade do Judiciário brasileiro na aberração de ilegalidades que é, em grande parte, a posse de terras no Brasil.
Do ponto de vista da legalidade de seu solo, o Pará, por exemplo, não é um Estado: é uma grande e desmedida grilagem. Com clareiras de legitimidade.
O Incra, nascido sob o ônus do nome de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em seu meio século mostrou-se mais como objeto de polêmica que de interesse e apoio dos governos. Ou repudiado pelos defensores de suas finalidades legais, por traí-las, ou pelos poderosos adversários delas e pelos militares, por pretender cumpri-las, o Incra não poderia fazer um bom histórico. Em relação à grilagem, nunca esteve dotado de mais recursos do que entrar com ação judicial, como qualquer um, e ficar pendurado nos anos de espera infinita, como continua. Nem quando quis, pôde ser eficaz. A decisão do CNJ significa para o Incra a possibilidade de obter meios de ação de que jamais dispôs.
Não só Estados do Norte são territórios deformados por posses ilegais e registros irregulares. Esse é um mal brasileiro, ainda marcante no Centro e no Oeste. A decisão do CNJ é dirigida ao Pará, mas seu futuro não se prende a esse Estado, como não precisa prender-se à história brasileira. Se isso ocorrer, o Brasil ganha nova cara. E vida nova. Como se deu com os Estados Unidos a partir de sua reforma agrária, pelo Homestead Act.

A CONFUSÃO
É contraditório que a Justiça Eleitoral proíba imagem de Lula em apoio à candidatura de Marcelo Crivella a senador, pelo Estado do Rio, e autorize, contra recurso do PT, o uso de imagem de Lula no programa de José Serra.
Mas o que está faltando é um pronunciamento esclarecedor do Tribunal Superior Eleitoral sobre o uso geral de imagens.
Mesmo comentaristas profissionais têm dito absurdos a respeito. No dia de estreia dos programas eleitorais, para citar um caso exemplar, um comentarista de jornal, TV e rádio dizia que a aparição de Lula no programa de Dilma foi um ato "completamente ilegal". Não foi, mas para muitos espectadores passou a ser. E não é claro, por ora, que a exibição da imagem de Serra, em seu programa, na companhia de Lula seja legal ou ilegal, nem a mesma ação por Crivella seja ilegal ou legal. É a confusão armada pelo TSE, com suas "verticalizações" e outras duvidosas novidades. Ao TSE compete sanar a dívida de esclarecer-se.


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