São Paulo, domingo, 26 de junho de 2011

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SEMANA DO LEITOR

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Sexo
Interessante a reportagem "Revolução assexual" (Folhateen, 20/6). É importante, porém, que esses jovens procurem se relacionar com pessoas nas mesmas condições, pois parcerias muito discrepantes em relação à intensidade do desejo sexual encontram sérios problemas de adaptação.
Vale alertar que, antes de aderir à abstenção sexual como estilo de vida, considerem o fato de que, mesmo em casos de pessoas saudáveis, o desejo sexual muito baixo pode ser uma disfunção sexual.
As disfunções de origem psicológica nem sempre são causadas por traumas específicos, mas por dificuldades intrapsíquicas relacionadas à construção dos códigos emocionais (capacidade de demonstrar sentimentos em relação ao outro por meio de gestos e atitudes) e dos esquemas afetivos (o que é e o que representa o encontro sexual, que conceitos compõem a sua masculinidade/feminilidade etc.). Tais fatores são fundamentais na capacidade de experimentar, sem receios, o erotismo e compartilhar a intimidade sexual e afetiva.
Assim como toda questão psicológica, não há como intervir se não há demanda. Mas o fato de não haver demanda nem sempre quer dizer que tudo está funcionando bem.
MARIA LÚCIA DE FREITAS BERALDO, psicóloga (Juiz de Fora, MG)

Acidentes
Na Bahia, cai no mar um helicóptero com sete passageiros e é o maior corre-corre para localizar os corpos. Aqui no sul do Espírito Santo, um barco com seis pescadores está desaparecido no mar há dias e ninguém toca no assunto, tendo a Marinha encerrado as buscas -se é que ocorreram mesmo. Qual a diferença entre os casos? Lá, havia empresários e amigos de políticos. Aqui, eram todos trabalhadores e pobres.
HABIB SAGUIAH NETO (Marataízes, ES)

Marcha do crack
Por que não? O Supremo não liberou a Marcha da Maconha?! Tanto o crack como a maconha não são drogas ilícitas? Por que o STF reconheceria, então, a "liberdade de expressão" em relação a uma, e não em relação a outra?
É interessante que o próprio STF se contradiz. Veja-se o exemplo da "inviolabilidade do sigilo de correspondência". O STF diz que ele é, em princípio, inviolável, porém, se o sujeito utilizá-lo para fins ilícitos, não mais o é.
Assim se vê nos casos em que o presidiário envia cartas para comandar crimes fora da prisão. O STF diz, então, que o presidiário não pode usar um direito fundamental para praticar ilicitudes.
Agora, contudo, o STF diz que se pode fazer uso da "liberdade de expressão" para instigar o uso de drogas e a incitação ao crime.
ROGER SPODE BRUTTI, delegado (Torres, RS)



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