Pensão alimentícia pode ter de recolher IR por carnê-leão
A pensão alimentícia judicial ou homologada em cartório está sujeita ao recolhimento mensal pelo carnê-leão (desde que superior aos limites de isenção, de R$ 1.787,77 entre janeiro e março, e de R$ 1.903,98 a partir de abril) e à tributação anual.
O contribuinte (um filho, por exemplo) é o beneficiário da pensão, ainda que esta tenha sido paga a seu representante legal (a mãe, por exemplo). Nesse caso, o carnê-leão tem de ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do valor.
Se um contribuinte informar na declaração um dependente que recebe pensão, deve lançar esse valor como tributável, independentemente do valor mensal.
Se preferir, o beneficiário pode apresentar declaração em separado, tributando nela a pensão (esta opção tende a ser mais vantajosa do que declarar em conjunto com o representante legal). O valor é informado na ficha Rendimentos recebidos de PF/Exterior, na aba Titular ou Dependente, na coluna Pensão alimentícia; o IR na fonte, na coluna Carnê-leão.
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