Punições a incorporadoras por atrasos em obras variam na Justiça
Raquel Cunha/Folhapress | ||
Operários trabalham na construção de condomínio em São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo |
Na esteira das discussões para definição de uma regra para a devolução de um imóvel comprado na planta –o chamado distrato–, incorporadoras também querem uma regulamentação das penalidades para o atraso na entrega de imóveis.
Na ausência de regras claras, a Justiça é quem tem dado a palavra final. Por isso, as decisões variam caso a caso, o que cria insegurança jurídica, afirmam os defensores de uma regulamentação.
Atualmente, os tribunais têm entendido que as incorporadoras podem atrasar até 180 dias a entrega das chaves do imóvel sem terem a obrigação de pagar multa ou indenização ao consumidor.
É comum que esse prazo conste no contrato de compra, para proteger as empresas de fatores de força maior que podem atrasar a obra, como falta de material e condições climáticas ruins.
Passado os 180 dias, o comprador pode ir para a Justiça. As decisões dos tribunais têm variado de acordo com cada caso.
Além de aplicação de multa (já definida no contrato), juízes também têm determinado que as incorporadoras compensem o cliente que comprou o imóvel para alugar para terceiros, por exemplo, ou paguem danos morais a quem acabou adiando um casamento em razão do atraso.
Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo chegou a estabelecer a devolução do valor total pago pela compradora, deduzida apenas a comissão de corretagem, além de R$ 5.000 a título de danos morais.
O imóvel deveria ter sido entregue em abril de 2015, mas até o julgamento da ação, em 1º de fevereiro, ainda não havia sido concluído.
PROPOSTAS
Luiz Fernando Moura, diretor-executivo da Abrainc (associação nacional das incorporadoras), defende a definição de uma multa de 0,25% ao mês sobre o total já quitado pelo consumidor a partir do primeiro dia de atraso. Passados 180 dias, o percentual subiria para 0,5%.
A proposta é mais severa do que os projetos de regulamentação que tramitam no Congresso. A redação final do projeto de lei do Senado 279 de 2014, por exemplo, admite 180 dias de atraso. A partir desse prazo, a multa seria de 1% do valor pago até então mais 0,5% por mês de atraso.
Já associações de defesa do consumidor são contra qualquer tipo de regulamentação. Tanto para o Procon de São Paulo quanto para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), situações de atraso na entrega de obras devem ser analisadas caso a caso pela Justiça.
"Esses percentuais podem não ser uma reposição real do que o consumidor está perdendo. Ele deve ser indenizado segundo o prejuízo que esteja sofrendo. Se estiver pagando aluguel, ele deve ser reembolsado", diz a advogada Claudia Almeida, do Idec.
Flávio Amary, presidente do Secovi-SP (sindicato das empresas do ramo de habitação), também não vê a necessidade de uma regulamentação para atraso nas obras.
"Hoje isso não é um problema. A legislação atual, nesse ponto, funciona."
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