FABIO FERREIRA KUJAWSKI e EDUARDO FRANCO DE ABREU
A descriminalização dos jogos de azar
A regulação ordenada da exploração dos jogos de azar no Brasil está sob perigo iminente.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tem adotado entendimento de que a exploração dos jogos de azar não constitui ilícito penal em razão da Constituição de 1988 não ter recepcionado artigo 50 da Lei das Contravenções Penais (LCP), que tipifica a conduta como criminosa.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em recurso manejado pelo Ministério Público gaúcho contra uma dessas decisões do TJRS, o que levará à suspensão de todos os processos criminais dos réus acusados pela exploração dos jogos em todo país.
Esse fato tem levado empresários a entender que a atividade passou a ser considerada legal, e, assim, começam a surgir alguns anúncios de que grandes casas dedicadas aos jogos de azar serão inauguradas em futuro próximo.
O assunto merece profunda reflexão. A Constituição assegura à iniciativa privada liberdade empresarial, livre iniciativa e livre concorrência. Qualquer cerceamento ou limitação ao exercício de uma atividade econômica deve estar fundado em lei.
Portanto, se o artigo 50 da LCP não foi recepcionado pela Constituição, conforme posição do TJRS, e, salvo pela exploração de loterias e eventualmente do jogo do bicho (art. 58 da LCP), não existe lei que impeça a exploração de outras modalidades de jogos de azar (como os bingos e cassinos), seria forçoso admitir pela legalidade das referidas atividades?
É nesse mar de incertezas que tramitam dois importantes projetos de lei para criação do marco legal para o setor (PL 442/91, na Câmara, e o PLS 186/2014, no Senado).
Caso o país perca o controle nos jogos de azar, com a proliferação de estabelecimentos criados nesse ambiente de incerteza jurídica, enfrentaremos diversos problemas.
O primeiro deles é a ausência de controle sobre quais empresas poderão se dedicar à exploração dos jogos. Ambos projetos impõem requisitos, tais como a ausência de antecedentes criminais dos sócios e administradores e comprovação de capacidade financeira.
Um segundo aspecto é a falta de controle estrito sobre a movimentação financeira das empresas e dos jogadores, de modo a coibir a lavagem de dinheiro. Os projetos impõem regras para fiscalização em tempo real de toda atividade financeira ocorrida nesses estabelecimentos.
Um terceiro aspecto é a perda da capacidade de o Estado licitar as outorgas e otimizar seu preço, em razão da concorrência dos locais licenciados com os não licenciados.
Por fim e não menos importante: o país somente atrairá os grandes players internacionais caso se crie um marco regulatório robusto, consistente, competitivo internacionalmente e estável, e que o Estado continue a combater o jogo ilegal.
Estamos na iminência de perder o controle do setor e, com isso, uma chance única de trazer ao país investidores sérios e agentes de mercado experientes, capazes de gerar empregos e divisas.
Aos deputados e senadores só nos resta reiterar a necessidade de incluir os projetos de lei nas pautas de discussão -que sejam feitos os ajustes necessários aos textos com base na melhor experiência internacional e que sejam submetidos à votação definitiva. Não há tempo a perder.
FABIO FERREIRA KUJAWSKI, mestre em direito internacional de relações econômicas pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), é sócio do escritório Mattos Filho
EDUARDO FRANCO DE ABREU é advogado do escritório Mattos Filho
PARTICIPAÇÃO
Para colaborar, basta enviar e-mail para debates@grupofolha.com.br
Livraria da Folha
- Box de DVD reúne dupla de clássicos de Andrei Tarkóvski
- Como atingir alta performance por meio da autorresponsabilidade
- 'Fluxos em Cadeia' analisa funcionamento e cotidiano do sistema penitenciário
- Livro analisa comunicações políticas entre Portugal, Brasil e Angola
- Livro traz mais de cem receitas de saladas que promovem saciedade