Lula ficará inelegível se condenado em 2ª instância? SIM

Crédito: Jorge Araujo/Folhapress São Paulo SP Brasil 18 01 2018 O ex presidente Luiz Inacio Lula da Silva durante encontro com apoiadores, militantes, artistas e intelectuais na Casa de Portugal. Evento na Casa de Portugal,PODER Jorge Araujo Folhapress 703 ORG XMIT: XXX
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante encontro com apoiadores em São Paulo

CONDENAÇÃO PENAL E INELEGIBILIDADE

Se o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva for condenado, no julgamento do próximo dia 24, à unanimidade, estará, sim, inelegível.

Para justificar a resposta, é preciso analisar os reflexos ou efeitos que uma condenação penal, proferida pela Justiça Comum —no caso, a Justiça Federal—, pode ter perante a Justiça Eleitoral.

No âmbito do direito eleitoral, a chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010), fruto de uma importantíssima iniciativa popular, ampliou as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Entre outras hipóteses acrescidas, passaram a ser inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado" (art. 1.º inc. I, alínea "e").

Se a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, composta por três desembargadores federais, condenar o ex-presidente, estará caracterizada a hipótese de inelegibilidade acima mencionada: Lula terá sido condenado por órgão judicial colegiado.

Se a condenação for à unanimidade, não há dúvida de que estará inelegível. Mas, se a condenação não for unânime, a questão poderá gerar controvérsia jurídica, por serem diferentes as premissas no campo penal e no eleitoral.

Do ponto de vista penal, é muito diferente ser condenado no julgamento de uma apelação, à unanimidade ou por maioria de votos. Basta que Lula obtenha um voto favorável, sobre qualquer tema decidido no acórdão, para que sejam cabíveis os embargos infringentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus 126.292/SP, em restritivíssima e equivocada interpretação da garantia constitucional da presunção de inocência, decidiu que, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias, no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, é possível a execução provisória da pena.

Se ainda forem cabíveis os embargos infringentes, ainda não haverá a posição definitiva do TRF, sendo inegável a aplicação da presunção de inocência e, consequentemente, inviável a prisão.

Já no plano eleitoral, a solução deveria ser outra. Isso porque, mesmo no caso de condenação não unânime, já poderia se considerar caracterizada a hipótese de inelegibilidade.

A Lei da Ficha Limpa considerou inelegível quem tenha sido condenado por decisão "proferida por órgão judicial colegiado". Bastaria, pois, a condenação por órgão colegiado, o que pode se dar de modo unânime ou por maioria de votos.

Todavia, chamado a se manifestar sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento AgRg no REsp Eleitoral 484-66.2016.6.13.0298, ocorrido em 13 de junho de 2017, entendeu que, na pendência de embargos infringentes, por este recurso ter efeito suspensivo, fica suspensa a eficácia da condenação por órgão judicial colegiado, pelo que não há que se cogitar de inelegibilidade, por não estar presente a hipótese do art. 1.º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar nº 64/1990.

Em suma, se o ex-presidente Lula for condenado criminalmente pelo TRF da 4ª Região por unanimidade, do ponto de vista penal, logo sejam julgados os prováveis embargos de declaração, poderá ser preso, tendo início a execução provisória de sua pena. E no campo eleitoral, estará inelegível.

Por outro lado, em caso de condenação por maioria de votos, até que sejam julgados os embargos infringentes não haverá eficácia imediata do acórdão: Lula não será preso e não estará inelegível.

GUSTAVO BADARÓ, advogado criminal, é professor livre-docente, mestre e doutor em direito processual penal da USP

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