Lei da Ficha Limpa traz paradoxo sobre vontade popular nas eleições

Crédito: Alan Marques 03.out.2014 / Folhapress BRASÍLIA, DF, BRASIL, 03.10.2014. às 10H20. Fac-simile da urna eletrônica que será usada no próximo domingo é exposta na entrada do auditorio do TSE. O Tribunal Superior Eleitoral promove encontro para apresentar o processo eleitoral brasileiro para os observadores internacionais das eleições de 2014. (FOTO Alan Marques/ Folhapress) PODER

FLÁVIO LUIZ YARSHELL
ESPECIAL PARA A FOLHA

Se por um lado é aceitável dizer que o direito existe para harmonizar relações e superar conflitos, nem por isso se pode afirmar que isso sempre ocorra com sucesso. Não são raras as situações em que a complexidade e o dinamismo do convívio social impõem desafios aparentemente insuperáveis.

Não se trata apenas de lacunas da lei –"brechas" como se costuma dizer em linguagem menos técnica. Se e quando isso ocorre, há formas de buscar no sistema –justamente porque ele se caracteriza como tal– soluções a partir da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Ainda assim, há situações desafiadoras que, em última análise, revelam a grande dificuldade do direito para superar as contradições internas do organismo a que se dirige.

Essa é aparentemente a situação vivida pelo país em matéria eleitoral.

Não de hoje, é dito e repetido que as regras mais rígidas de inelegibilidade trazidas pela assim chamada Lei da Ficha Limpa corresponderiam a um anseio popular, de moralização da política. Essa passaria pelo expurgo de candidatos reconhecidamente inabilitados porque de alguma forma reprovados pela Justiça. Contudo subsiste o paradoxo: candidatos inviabilizados pela referida lei contam com significativo apoio popular, materializado em concretas votações ou projetado em consistentes e sérias pesquisas de intenção.

Entre essas duas opções, qual seria, então, a vontade popular? O "problema" estaria nela própria ou nos canais que a captam e interpretam? O que deve prevalecer: a vontade popular expressa na lei ou nas urnas?

Embora nada disso seja exatamente novo, a disputa por cargos executivos mais importantes deixa o paradoxo ainda mais evidente.

O nó está no seguinte: alguém que de antemão se saiba ser inelegível para determinado cargo pode, contudo, postular seu registro de candidatura; e, até que haja uma resposta final da Justiça, ter tempo suficiente para participar da campanha.

A situação é nociva porque confunde o eleitorado. Em casos extremos, a confirmação da inviabilidade do registro se dá às vésperas do pleito e a substituição (limitadamente) autorizada pela lei tende a distorcer a captação da vontade popular. Nesse contexto, campanhas publicitárias como a que insta o eleitor a "conhecer seu candidato" perdem sentido.

Aparentemente, o problema jurídico está no fato de que a inelegibilidade em concreto de um cidadão, para um determinado cargo, só pode ser controlada pelo Judiciário a partir do momento em que há um pedi- do de registro e em que ele é impugnado.

Mas a realidade mostra ser um equívoco continuar a recusar que essa discussão seja antecipada perante os órgãos competentes do Judiciário. Há instrumento processual adequado para superar o que se convencionou chamar de "crise de certeza". Basta que os legitimados se disponham a exercitá-lo e, principalmente, que o Judiciário supere o dogma de que o controle da elegibilidade de determinada pessoa, para determinado cargo, só poderia ser feito no proces- so de registro.

Para ilustrar, no caso de candidatura ao Executivo federal, a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que levou ao afastamento do presidente da Câmara dos Deputados sugere que, para além de restrições impostas pela Lei da Ficha Limpa, é inelegível quem ostente a qualidade de réu em processo penal, independentemente de haver condenação em segundo grau; o que apenas reafirma a potencial uti- lidade da antecipação do debate jurídico.

Nesse caso, a demora do processo movido em desfavor de potencial candidato –demora que paradoxalmente poderia ser vista como algo positivo pela razão acima exposta (a ponto de a celeridade passar a ser alvo de crítica)– voltaria a atuar em seu desfavor: enquanto o processo não termina e subsiste a qualidade de réu, não é possível aspirar –segundo o que se extrai daquela decisão– ao exercício da Presidência da República.

Em suma, diante de tais e de tantas perplexidades, a hora é de rever conceitos e de ousar em prol da segurança jurídica, da qual depende também a higidez do processo político-eleitoral.

FLÁVIO LUIZ YARSHELL é professor titular da Faculdade de Direito da USP. Foi juiz eleitoral do TRE-SP de 2007 a 2012

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