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17/09/2010 - 16h22

STF arquiva ação de Expedito Júnior contra cassação de seu mandato em 2006

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DE SÃO PAULO

O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou o arquivamento da ação cautelar ajuizada pelo candidato ao governo de Rondônia Expedito Júnior (PSDB).

Ele foi cassado em 2006 por compra de votos e abuso do poder econômico e teve seu registro de candidatura indeferido pelo TRE-RO (Tribunal Regional Eleitoral) com base na Lei da Ficha Limpa.

Expedito recorreu ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) contra a candidatura barrada, mas recurso ainda não foi julgado. Ele apelou ao STF pedindo a concessão de liminar para acelerar o julgamento de um outro recurso que tramita no tribunal. Neste recurso, ele pede que seja encaminhado ao Supremo o recurso extraordinário por meio do qual contesta a cassação de seu mandato.

Alternativamente, Expedito pediu liminar para suspender os efeitos da decisão do TRE que o considerou inelegível por oito anos. Com a decisão da Justiça Eleitoral, ele fica impedido de disputar o cargo de governador de Rondônia no próximo dia 3 de outubro.

A defesa de Expedito argumentou que quando teve seu mandato cassado pelo Senado, em 2006, a lei previa que ele ficaria inelegível por três anos. Sustenta, ainda, que o processo já transitou em julgado e que as sanções já foram cumpridas. Mas o ministro não chegou a analisar os argumentos, uma vez que o pedido foi julgado prejudicado.

Celso de Mello explicou que, no caso, não há como analisar a ação cautelar sem a perspectiva de uma ação principal. Ele ressaltou que "a inviabilidade do recurso extraordinário interposto pelo autor da presente ação cautelar afeta e compromete o acolhimento da pretensão jurídica deduzida nesta sede processual, pois, como se sabe, há, entre o processo cautelar e as demais categorias procedimentais, inequívoca relação de acessoriedade. A tutela cautelar não existe em função de si própria."

Na avaliação do ministro, há uma relação nítida de dependência entre a ação cautelar e a ação principal e a inexistência da outra parte do processo impede que se dê tramitação autônoma ao pedido de cautelar.

 

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