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Justiça Eleitoral nega pedido de resposta a Dilma no programa de Serra
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DE SÃO PAULO
O ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) Henrique Neves negou ontem pedido de resposta apresentado pela coligação de Dilma Rousseff (PT) na qual a candidata acusava seu adversário José Serra (PSDB) de veicular supostas ofensas no horário eleitoral de sábado à noite (18).
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A coligação de Dilma alegou que sua candidata teria se ofendido com a propaganda de Serra que repercutiu notícias veiculadas na revista "Veja" sobre denúncias de prática de tráfico de influência na Casa Civil. As denúncias estão sob apuração.
A representação da petista disse que a propaganda do tucano é "eminentemente difamatória e negativa, tendente a degradar a honra e a imagem da candidata Dilma Rousseff, bem como criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais contrários à candidata".
Segundo a coligação, tal conduta seria vedada pelo artigo 242 do Código Eleitoral e o artigo 5º da Resolução TSE nº 23.191/2009.
A coligação de José Serra disse "ter ocorrido o mero exercício do direito de crítica" e afirmou que "não há, nem na revista, nem na propaganda a mais remota sugestão de que Dilma estivesse envolvida nos supostos ilícitos descritos".
O MPE (Ministério Público Eleitoral), ao ser consultado pelo ministro relator, declarou-se favorável à concessão do direito de resposta.
EMOÇÕES
Em seu julgamento, o ministro Henrique Neves disse que o artigo 242 do Código Eleitoral não pode ser interpretado literalmente.
"A interpretação literal do artigo 242 do Código Eleitoral, editado em 1965, poderia implicar a proibição de qualquer espécie de propaganda eleitoral", ressaltou o ministro.
Segundo ele, "não é outra a função da propaganda, ou de qualquer tipo de propaganda, senão a de transmitir emoções à opinião pública".
O ministro Henrique Neves também rechaçou a hipótese de difamação. "As alegações e afirmações contidas na propaganda impugnada não apontam fato determinado em relação à candidata Dilma Rousseff".
Antes de julgar improcedente o pedido de direito de resposta, o ministro afirmou que "é lícita, no horário eleitoral reservado aos candidatos, a exploração crítica das notícias veiculadas pela imprensa, especialmente quando as reportagens não são objeto de pedido específico de direito de resposta contra os veículos de imprensa".
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