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TSE nega dois pedidos de direito de resposta a Dilma
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DE SÃO PAULO
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) negou dois pedidos de direito de resposta formulados pela candidata do PT à Presidência, Dilma Rousseff, e sua coligação.
Em uma das representações, a coligação e Dilma pediam a concessão de direito de resposta em razão de inserção de rádio veiculada "em todos os blocos de audiência do dia 8 ao dia 10 de outubro de 2010 pela coligação "O Brasil pode mais". A inserção questionada tem o seguinte teor: "É dólar na cueca, aloprado, é mensalão. Essa turma vem com a Dilma, com o Serra não vem não. Toc-toc-toc, bate na madeira. Dilma e Zé Dirceu, nem de brincadeira".
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Para as autoras, a inserção exibida sob a forma de jingle "macula a honradez das requerentes" e "contém ilações eminentemente infamantes em relação à candidata Dilma Rousseff, para atingir, de forma direta, o conceito, a honra e a imagem da candidata perante a população brasileira". Alegam, ainda, que há difamação, com imputação do fato determinado: "essa turma vem com a Dilma".
O ministro Henrique Neves julgou improcedente o pedido. "Entendo que não foram emitidos conceitos que possam caracterizar ofensa à honra da representada ou que sejam capazes de denegrir ou ridicularizar sua imagem", afirmou.
Segundo o relator, as expressões "mensalão" e "dólar na cueca" não justificam a concessão de direito de resposta, por revelarem fatos já públicos e discutidos na sociedade há algum tempo.
Na outra representação, as autoras pediam o deferimento da liminar para suspender trecho de propaganda veiculada pela coligação "O Brasil pode mais" em seu programa eleitoral de rádio, na modalidade bloco, às 7h e às 12h do dia 16 de outubro. Em síntese, alegavam que o conteúdo questionado seria ofensivo à candidata Dilma, na medida em que se tentou associá-la a episódio, ainda sob investigação, que envolve a Casa Civil.
Porém, o ministro Joelson Dias indeferiu o pedido de liminar. Segundo ele, no julgamento de duas representações, "a Corte, por unanimidade, indeferiu pedido de resposta tendo por objeto trecho assemelhado ao da propaganda ora impugnada". Ele lembrou que, na ocasião, o plenário do TSE concluiu que a exploração de aspectos supostamente negativos da atuação política de determinado candidato é legítima da propaganda eleitoral.
"No caso específico dos autos, ao menos neste juízo preliminar próprio das medidas acautelatórias, tenho que a representada, em sua propaganda, teria se limitado a simplesmente divulgar sua opinião e posicionamento sobre o tema noticiado", disse Dias.
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