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Saul Tourinho Leal

A contribuição para o Sistema S deve ser voluntária? NÃO

Modelo pode ser melhorado, mas tem sido eficiente

Fila em frente ao Sesc da avenida Paulista, em São Paulo - Rubens Cavallari - 29.abr.18/Folhapress

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O Brasil é uma nação desigual. Tão desigual que a Constituição traz, como um dos objetivos fundamentais da República, a redução das desigualdades. Esvaziar as fontes de financiamento dos direitos sociais é mirar para tirar de quem mais precisa. De todos os males possíveis, escolhe-se o pior.
Na década de 1940, escassa a mão de obra qualificada necessária à sonhada prosperidade industrial, a solução encontrada ganhou um nome: Sistema S.

O Sistema S conta com o fomento estatal em proveito da realização material de direitos. Isso porque os direitos têm custos, eles não nascem em árvores. Daí a contribuição compulsória.

O artigo 149 da Constituição confere à União a competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As contribuições ao Sistema S dimanam deste último grupo. Há um conjunto de contribuições parafiscais instituídas por diferentes leis.

A Constituição também prevê, no artigo 240 e no artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a legitimação e a criação de contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Em geral, essas contribuições incidem sobre a folha de salários das empresas pertencentes à categoria profissional correspondente. São arrecadadas, em grande parte, pela Receita Federal do Brasil, que repassa os recursos às respectivas entidades.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, na voz do saudoso ministro Teori Zavascki, no Recurso Extraordinário nº 789.874, "os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a administração pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social".

Já o ministro Ricardo Lewandowski esclarece que, "quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos serviços sociais autônomos, perde o caráter de recurso público" (ACO 1953, Pleno, DJe 19/2/2014).

Mesmo assim, esses recursos passam por prestações de contas. O parágrafo único do artigo 70 da Constituição assim o diz. Segundo o artigo 71, esse controle está a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

Apontar episódios isolados para desmantelar o financiamento do Sistema S é um erro. Metaforicamente falando, se alguém fura uma fila, o certo é corrigir a pessoa, não destruir o instituto da fila. Corrige-se o indivíduo. Preserva-se a instituição. 

Uma nação faz bem quando apura violações à lei. E faz mal quando põe abaixo as instituições voltadas ao empoderamento da sociedade civil, especialmente os trabalhadores.

O Sistema S não deve ser canonizado, claro. Tanto que está aberto ao debate, o que é essencial ao seu permanente aperfeiçoamento.

Mas é possível demonstrar que o seu modelo de financiamento tem sido eficiente, fiscalizável, reconhecido pelo STF e fundado em algo não desprezível: a Constituição.

Propostas para o fim da contribuição compulsória não apontam caminho melhor. Sugerem travessia arriscada, pouco exequível e, o pior, destinada a promover um retrocesso social de duvidoso amparo na Constituição de 1988.

Saul Tourinho Leal

Doutor em direito constitucional e integrante da Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia

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