Frederico Vasconcelos

Interesse Público

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Descrição de chapéu Folhajus

Responsabilidade na internet e livre manifestação do pensamento

Regulação estatal exclusiva pode prejudicar o processo democrático, diz advogado

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Sob o título "Qual modelo de regulação deve ser adotado pela lei da liberdade e transparência na internet?", o artigo a seguir é de autoria do advogado Roberto Tadao Magami Junior. (*)

Normas e mecanismos para provedores de redes sociais
Advogado Roberto Tadao Magami Junior e senador Alessandro Vieira, autor do Projeto de Lei nº 2.630/2020 - Divulgação

Está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.630/2020, de autoria do Senador Alessandro Vieira, que tem por objetivo estabelecer normas, diretrizes e mecanismos para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada (inclusive aqueles sediados no exterior).

Dentre outros aspectos relevantes, impõe aos órgãos e entidades do Poder Público, e sobretudo aos agentes políticos cujos poderes advenham diretamente da Constituição Federal, como por exemplo, o presidente da República, senadores, deputados, ministros de Estado, e membros de tribunais de contas, a vedação de bloqueios de acessos aos seus perfis em redes sociais.

A obrigação das contas de redes sociais dos agentes públicos serem abertas e sem quaisquer restrições a jornalistas e particulares que divirjam de suas ideias é uma medida salutar que prestigia a accountability e o axioma transparência, tendo como fundamento o próprio Republicanismo (art. 1º, C.F.), assim como o direito à informação (art. 220, §1º, C.F.).

Importa destacar que essa discussão já ocorreu nos Estados Unidos, quando o Tribunal Federal de Recursos da 4ª Região, sediado no estado da Virgínia, decidiu por 3 votos a 0, ser proscrito aos administradores públicos bloquear seguidores que os criticam nas mídias sociais, sob pena de violação à liberdade de expressão prevista na 1ª Emenda da Constituição Norte Americana.

O projeto também pretende criar um modelo hibrido de autorregulação e corregulação.

A autorregulação ocorreria por intermédio de plataforma digital a ser desenvolvida pelos próprios provedores e serviços de mensageria privada, com analistas independentes e um sistema de atendimento de reclamações eficiente.

Já a corregulação seria exercida pelo Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, composto por representantes do Congresso Nacional, Judiciário, Ministério Público, sociedade civil, Conar, e outros agentes, com a atribuição para editar um Código de Conduta a ser seguido pelos provedores e serviços de mensageria privada.

A autorregulação (compreendida como a regulação que não é atribuição do Estado), de responsabilidade exclusiva dos provedores de redes sociais e mensagerias privadas, e atualmente em discussão no Canadá e na Dinamarca, demanda maior reflexão sobre o alcance conceitual e procedimental, de forma que qualquer decisão sobre o que pode ou não ser veiculado não fique restrita aos particulares.

Também merece maior ponderação a corregulação, existente na União Europeia (Comissão Europeia), em que foi editado um Código de Conduta para as plataformas digitas, os anunciantes e terceiros. Será que um modelo híbrido terá condições de tutelar adequadamente o tema? A ver.

A única certeza que podemos ter é que a regulação exclusivamente estatal não será o caminho mais adequado, pois não pode ele (Estado) ser o exclusivo detentor da verdade, como ocorreu em Portugal no ano passado, por intermédio da Lei nº 27/2021 (Lei de Direitos Digitais), que atribuiu à Entidade Reguladora de Comunicação Social proteger a sociedade de narrativas consideradas falsas ou enganosas, que utilizem textos ou vídeos manipulados ou fabricados com o objetivo de obter vantagens econômicas ou simplesmente enganar a população, tendo em vista seu potencial para causar prejuízos aos processos políticos democráticos ou de elaboração de políticas públicas (vacinas, por exemplo).

Sejam quais forem as respostas, todos estes aspectos devem primordialmente ser sopesados com o artigo 220, da Constituição Federal, cujo teor assegura a livre manifestação do pensamento, criação, expressão e, inclusive, acesso à informação, vedando toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

(*) O autor é pós-graduado em Direito Público; mestre em Direito pela PUC-SP e professor universitário.

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