Frederico Vasconcelos

Interesse Público

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Portaria sobre divulgação de grandes casos do MPF é ato interno

"Regramento não tem objetivo político", diz Secretaria de Comunicação da PGR

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A Secretaria de Comunicação da Procuradoria Geral da República enviou nota de esclarecimento sobre o post intitulado "Aras adota estratégias de marketing para divulgar atos do MPF".

O post refere-se a portaria da PGR que "dispõe sobre as normas e os critérios para criação de hotsites e páginas especiais na internet destinados à divulgação de grandes casos e projetos especiais do Ministério Público Federal" [cuja íntegra reproduzimos em seguida].

A assessoria da PGR afirma que se trata "tão somente de um ato normativo interno", regramento sem objetivo ou caráter político.

PGR diz que portaria sobre divulgação de grandes casos é ato interno
Sede da Procuradoria-Geral da República em Brasília - MPF/Divulgação

Eis a nota da PGR:

Ao contrário do que sugere a notícia "Aras adota estratégias de marketing para divulgar atos do MPF", o regramento mencionado não tem objetivo e nem caráter político.

Trata-se tão somente de um ato normativo interno criado por iniciativa da área de Comunicação Social do MPF para estabelecer diretrizes para uma das muitas atividades de divulgação institucional já realizadas pelo setor.

O texto apenas define parâmetros para criação de páginas ou áreas especiais no Portal do MPF, a partir de critérios objetivos e que atendem ao interesse público e ao dever de transparência, bem como à Política de Comunicação do MPF.

O documento é assinado pelo procurador-geral da República por razões óbvias: Ele é o chefe da instituição e o regramento tem validade para todo o MPF.

A Secretaria de Comunicação repudia a distorção do conteúdo, o que poderia ter sido evitado se o mandamento do bom jornalismo – de se ouvir o outro lado antes publicação – tivesse sido respeitado.

*

PORTARIA PGR/MPF Nº 466, DE 17 DE JUNHO DE 2022

Dispõe sobre as normas e os critérios para criação de hotsites e páginas especiais na internet destinados à divulgação de grandes casos e projetos especiais do Ministério Público Federal pela área de comunicação social.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 49, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.003816/2022-53,

Considerando o disposto na Recomendação CNMP nº 58, de 5 de julho de 2017, que institui a Política de Comunicação do Ministério Público Brasileiro, e na Portaria PGR/MPF nº 59, de 1º de fevereiro de 2019, que institui a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios objetivos a serem analisados pela Secretaria de Comunicação Social diante de demandas por criação de hotsites ou páginas especiais na internet para divulgação de grandes casos do Ministério Público Federal; e

Considerando que os hotsites ou páginas especiais institucionais na internet são instrumentos de comunicação social, com finalidades, objetivos e características específicas e predeterminadas, que integram o sistema de comunicação do Ministério Público Federal previsto na Política de Comunicação, resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece normas e critérios para implementação de hotsites ou páginas especiais na internet no âmbito do Ministério Público Federal - MPF.

§ 1º Para efeito desta portaria, considera-se hotsite ou página especial institucional na internet uma coleção de páginas da web organizadas e localizadas no servidor de rede e que, no entanto, não faz parte da estrutura raiz original do site oficial da instituição.

§ 2º Os hotsites ou páginas especiais na internet deverão ser implementados pelos setores de comunicação social do MPF em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Política de Comunicação Social do MPF e por seus respectivos manuais anexos, a fim de manter a unidade e o caráter impessoal das publicações.

Art. 2º Compete à Secretaria de Comunicação Social - Secom a análise da viabilidade e do formato mais adequado para apresentação dos conteúdos no hotsite ou página especial na internet, com base na disponibilidade de recursos tecnológicos, padrões utilizados pelo MPF e na adequação de cada instrumento conforme os objetivos e características da demanda de comunicação.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo teor e envio das informações a serem publicadas será do ofício ao qual o caso esteja vinculado, cabendo à área de comunicação social da respectiva unidade o tratamento do conteúdo em notícia jornalística e a atualização no hotsite ou na página especial, com a prévia homologação/autorização da Secom e do membro competente.

Art. 3º A demanda de criação de hotsites ou páginas especiais na internet deverá ser formalizada pelo membro via "Formulário de criação de sites", disponibilizado pela Secom.

Art. 4º Só poderão ser vinculados à página de grandes casos nacionais ou regionais do Portal Nacional do MPF os hotsites e páginas especiais na internet relativos aos casos que envolvam a atuação conjunta de duas ou mais unidades do MPF na condução do processo e seus desdobramentos em mais de um estado.

§ 1º O simples apoio operacional ou manifestação no curso de determinado processo não representa, para os fins desta portaria, a atuação conjunta por mais de uma unidade do MPF.

§ 2º Casos criminais ou de improbidade administrativa só serão elegíveis para demandar a criação de hotsite ou página especial da internet como grande caso após a primeira denúncia ou ação civil judicializada.

Art. 5º Os casos a serem inseridos na página de grandes casos nacionais ou regionais do Portal Nacional do MPF poderão ter layout customizado e máscara de endereço própria, conforme a disponibilidade de recursos por parte da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Parágrafo único. Casos que envolvam a atuação de apenas uma unidade do MPF devem utilizar o layout padrão baseado na estrutura vigente do site institucional e endereço vinculado ao endereço principal do referido site.

Art. 6º Hotsites ou páginas especiais da internet que permanecerem sem atualização sistemática por um período de 6 (seis) meses deixarão de ser apresentados na área destinada aos casos em destaque nos portais institucionais.

Art. 7º Hotsites ou páginas especiais da internet vinculados ao Portal Nacional do MPF sem atualizações pelo período de 6 (seis) meses poderão ser migrados para a área "Casos históricos".

Parágrafo único. Nos sites vinculados às Procuradorias da República nos estados e Procuradorias Regionais da República, as páginas especiais sem atualizações pelo período de 6 (seis) meses poderão ser migradas para as áreas de Memorial ou, onde não exista Memorial, arquivados no próprio site em área própria do site.

Art. 8º Não será permitido hospedar documentos nos hotsites e páginas especiais da internet cuja eventual atualização ou alteração não dependa exclusivamente do MPF.

§ 1º Caso seja necessário disponibilizar informações produzidas por órgãos externos, deve-se optar pela inclusão de links que direcionem a navegação para o site do órgão de origem.

§ 2º Páginas ou sites externos eventualmente linkados em hotsites e páginas especiais institucionais devem observar todos os direitos autorais previstos pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 9º. A Secretaria de Comunicação Social deverá manter inventário com a relação dos hotsites e páginas especiais da internet, ativos ou inativos.

Art. 10. Compete à Secretaria de Comunicação Social dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

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