A Constituição de 1988 incorpora o ideal de uma sociedade civilizada. No seu artigo 3º afirma que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Em síntese, ela propõe um sistema que combina amplas liberdades civis com a mitigação da desigualdade de qualquer natureza.
Define, com clareza, as suas condições iniciais: a saúde e a educação universais, financiadas com os recursos de impostos gerais, porque são direitos sociais que tornam possível a construção da igualdade de oportunidades. Estão longe, portanto, de serem “gratuitas”, como insistem alguns de seus detratores.
Como é evidente, a plena liberdade e a relativa igualdade só podem ser usufruídas pelos cidadãos se eles dispuserem de uma sobrevivência material aceitável, isto é, um aumento da quantidade de bens e serviços postos à sua disposição. Em outras palavras, da produtividade média desses mesmos cidadãos!
De que depende o aumento dessa produtividade? Da inteligência, da capacidade de imaginação e da inventividade do homem.
Pequenos grupos nômades no passado remoto, descobriram, por exemplo, que era possível colher os frutos mais altos de uma árvore com a ajuda de uma escada (um bem de produção) que multiplicava sua produtividade.
A história mostra que o aumento da produtividade do trabalho (ao qual se dá o nome de “desenvolvimento econômico”) depende, basicamente, da quantidade e qualidade dos bens de produção postos à disposição de cada trabalhador com conhecimento e disposição para operá-lo.
Aos novos bens de produção que incorporam novas tecnologias (e imaginação!) chama-se investimento. Logo, para crescer (aumentar a produtividade do trabalho), a sociedade tem que harmonizar o que pretende consumir com o que precisa investir para aumentar o seu estoque de bens de produção.
O que dispõe a mesma Constituição sobre a organização econômica para garantir tal eficiência produtiva?
Está no artigo 173: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
Ela privilegia, portanto, a produção pelo setor privado por meio dos mercados.
Comentários
Os comentários não representam a opinião do jornal; a responsabilidade é do autor da mensagem.